Processo 5045565-48.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 5045565-48.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : ISAC BARBI DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em favor de ISAC BARBI DA SILVA . Alega o impetrante que o paciente responde à ação penal n. 0000259-97.2015.8.24.0010, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, do CP, tendo sido a denúncia oferecida em 11/05/2020 e recebida em 12/05/2020. Afirma que, no curso do feito, foi ofertada e aceita a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, a qual foi regularmente homologada, passando o paciente a cumprir as condições impostas. Sustenta que houve cumprimento substancial do acordo, com o adimplemento integral da prestação pecuniária e o cumprimento de aproximadamente 22 meses de um total de 24 meses de acompanhamento, restando pendente apenas uma pequena fração do período ajustado. Afirma que, não obstante o cumprimento quase integral das condições, o benefício foi revogado e a ação penal foi retomada, prosseguindo-se a persecução criminal. Aduz que a defesa reiterou o pedido de manutenção da suspensão condicional do processo, com autorização para o cumprimento do período residual, o que não foi acolhido. Sustenta que o prosseguimento da ação penal, diante de inadimplemento mínimo e residual, revela-se desproporcional e configura constrangimento ilegal, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da finalidade despenalizadora do instituto previsto no art. 89 da lei 9.099/1995. Requer a concessão de liminar para suspender o andamento do processo penal 0000259-97.2015.8.24.0010, inclusive o cancelamento da audiência designada para 15/07/2026, até o julgamento definitivo do habeas corpus, a fim de evitar a continuidade de atos processuais potencialmente lesivos à liberdade do paciente. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do prosseguimento da ação penal, diante do cumprimento substancial da suspensão condicional do processo, determinando-se o restabelecimento do benefício para o cumprimento do período residual remanescente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da extinção da punibilidade. É o breve relatório. 2. JUSTIFICATIVA Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora [ev. 184.1 /origem]: Na forma do § 4º do art. 89 da lei 9.099/95, " A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta ". No caso, apesar de devidamente intimado para cumprimento das apresentações em juízo (evento 178), ISAC BARBI DA SILVA informou que iria cumprir os meses adicionais em julho e agosto (evento 179); no entanto, o beneficiário deixou de cumprir as condições impostas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/95, REVOGO a suspensão condicional do processo ofertada ao acusado ISAC BARBI DA SILVA . No mais, CITE-SE o acusado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ciente de que, se não apresentá-la ou não constituir defensor, será nomeado Defensor Dativo para oferecê-la no mesmo prazo (CPP, art. 396 e 396-A, § 2.º). Deverá o Oficial de…
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