Processo 5045568-63.2014.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5045568-63.2014.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045568-63.2014.4.04.7000/PR EXEQUENTE : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ - FESP DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANÁ – FESP em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL , visando à satisfação de crédito decorrente de indébito tributário referente às contribuições previdenciárias, no montante de R$ 377.437,17, bem como de honorários sucumbenciais no valor de R$ 37.743,72. A parte exequente apresentou parecer técnico contendo a memória de cálculo. Quanto aos documentos que embasam a apuração do indébito, referente ao período de julho de 2009 a dezembro de 2013, limitou-se a informar link para download dos respectivos arquivos. Decido. 2. Embora a exequente sustente que a disponibilização dos documentos por meio de link se justifica em razão do seu elevado volume, tal providência não atende às exigências da legislação processual. Os documentos que instruem o pedido devem ser efetivamente juntados aos autos, não apenas para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para garantir a integridade, a imutabilidade e a preservação da prova produzida. A manutenção dos arquivos em ambiente externo ao sistema processual, sob controle unilateral de uma das partes, não oferece garantia de que seu conteúdo permanecerá inalterado ao longo da tramitação do processo. Nesse sentido, decidiu o TRF4, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017312-17.2021.4.04.0000: "(...) Insurge-se a agravante contra decisão que, recebendo a liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum proposta por Granol Indústria Comércio e Exportação Ltda., aceitou a instrução do pedido com documentação disponível em link da plataforma Google Drive. Busca a agravada a liquidação do julgado que reconheceu-lhe o direito à atualização pela taxa SELIC dos créditos de PIS/COFINS não-cumulativos, bem como à restituição ou compensação do indébito. Trata-se, conforme indicado na inicial (INIC1 - Evento 1 do processo originário), de causa de aproximadamente R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Com efeito, de acordo com o inciso II do art. 509 do CPC de 2015, proceder-se-á a liquidação procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Aplica-se, no que couber, o rito previsto no Livro I da Parte Especial do CPC (art. 511, CPC), ou seja, o do procedimento comum, que exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) e estabelece que incumbe à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, CPC). No caso dos autos, a demandante indicou, em sua petição inicial, link da plataforma Google Drive, no qual estariam disponíveis os documentos pertinentes à liquidação, tendentes a demonstrar em quais situações deverá incidir a correção monetária em que foi condenada a União, 'tais como pedidos de ressarcimento, despachos decisórios reconhecendo os créditos, ordens bancárias e declarações de compensação, extratos dos processos administrativos que vinculam os pagamentos dos valores reconhecidos e homologações das compensações declaradas, bem como, as compensações de oficio, que em sua totalidade estão listados nas tabelas em anexo a qual espelha os processos e valores que compõe a presente liquidação'. Intimada a se manifestar, a União requereu não fosse processada a liquidação de sentença até a colação dos…

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