Processo 5045568-71.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045568-71.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045568-71.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SAND CLEY DE SOUZA COUTINHO JUNIOR ADVOGADO(A) : NIEFHESON DOUGLAS DO VALE LIMA (OAB RR002301) DESPACHO/DECISÃO SAND CLEY DE SOUZA COUTINHO JUNIOR impetrou este mandado de segurança contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO . O impetrante informa que participou de concurso público para o cargo de arquiteto da Caixa Econômica Federal . Alega que houve falha material na etapa de avaliação de títulos, pois a banca examinadora deixou de atribuir pontuação a certificados de pós-graduação e comprovantes de experiência profissional validamente apresentados. Sustenta que sua pontuação correta seria de 1,70 ponto, o que elevaria sua classificação do 6º para o 3º lugar no polo escolhido. Pediu liminar para que a autoridade coatora retifique sua nota e reserve sua vaga ou colocação no certame. Requereu também o benefício da gratuidade de justiça. Gratuidade de Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos. Os documentos demonstram que o impetrante percebe remuneração compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil , a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade. Assim, considerando que não há elementos nos autos que afastem essa presunção, defiro o benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil . Tutela Provisória de Urgência A concessão de liminar em mandado de segurança depende do preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 . É necessário haver fundamento relevante e risco de que o ato impugnado torne a medida ineficaz se for concedida apenas ao final. Neste momento de análise inicial, entendo que o pedido de liminar deve ser indeferido. A controvérsia sobre a avaliação de títulos em concursos públicos envolve o exame de critérios técnicos da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no Tema 485 , de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora em seus critérios de correção, salvo se houver ilegalidade evidente: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Formalismo exacerbado da banca examinadora. Excepcional intervenção do Poder Judiciário. Tema 485 da repercussão geral. Súmulas 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual mantive o acórdão recorrido ante a conformidade em relação ao Tema 485 e o óbice das Súmulas 454 e 279. O agravante sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avaliação da banca examinadora de concurso público, com base no Tema 485 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir para reexaminar critérios de correção da banca examinadora em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, em face do Tema 485 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias revela caso de critério desproporcional na desconsideração do documento de nomeação do candidato ao cargo de Advogado da Prefeitura de Mari/PB para fins de pontuação na prova de títulos. 4. A jurisprudência do…

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