Processo 5045587-09.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045587-09.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045587-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JONAS ADAIR DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) : JULIANE HIGINO (OAB SC68506) AGRAVADO : MELZI CAVAZZOLA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SC004545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS ADAIR DA SILVA MUNIZ , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que deferiu a liminar possessória requerida pelo espólio do agravado nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1, 1G ): [...] Ante o exposto,  DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a reintegração do ESPÓLIO DE  MELZI CAVAZZOLA  na posse do imóvel descrito na inicial, compreendendo a residência nele existente e as áreas objeto da presente demanda, devendo o réu desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação pessoal sobre a presente decisão, sob pena de cumprimento coercitivo da medida. Expeça-se mandado de intimação do réu, nos termos suso delineados - e também para que, querendo, por advogado, apresente resposta no prazo legal de 15 dias. Inatendida a ordem no prazo fixado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, autorizando-se, caso necessário, o auxílio de força policial. Com apresentação de resposta pela parte ré, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação,  independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos os litigantes. Formulados os pedidos de produção probatória, voltem conclusos para decisão saneadora, na forma da lei processual civil. Intimem-se. Inconformado, o requerido discorreu sobre o desacerto da decisão recorrida e postulou a atribuição de efeito suspensivo. Sustentou a existência de prejudicialidade externa entre a demanda possessória e a ação de usucapião ajuizada anteriormente. Arguiu, ainda, a exceção de usucapião, e defendeu que a manutenção da decisão proferida na origem trará danos irreversíveis ou de difícil reparação. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, verifico que tal pedido também foi formulado em sede de contestação ( evento 47, CONT1, 1G ) e, dessa maneira, qualquer análise pelo Órgão  ad quem  acarretará em supressão de instância. Portanto, concedo a gratuidade, de forma precária, até ulterior deliberação do juízo  a quo . O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e…

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