Processo 5045598-95.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5045598-95.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045598-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : RENATA GOMES DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATA GOMES DUTRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA  CITRA PETITA . JULGAMENTO COM BASE NA CAUSA MADURA, ART. 1.013, § 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA VÁLIDA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COBRANÇA PERMITIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. 2. A sentença  citra petita  pode ter a omissão suprida por esta Corte quando a causa se encontra madura, permitindo o julgamento imediato dos pedidos não analisados, nos moldes do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 3. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual e efetiva prestação do serviço, admitindo-se o controle da onerosidade em concreto. Na espécie, comprovada a realização da avaliação, a cobrança deve ser mantida.  4. A tarifa de registro do contrato é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. No caso, demonstrado o registro do gravame perante o órgão competente e ausente prova de onerosidade, a cobrança deve ser mantida.  5. O seguro prestamista, contratado em documento apartado e facultativamente, não configura venda casada. 6. Inexistindo abusividade nas cobranças contratuais, não há falar em repetição do indébito. 7. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 8. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à cobrança de tarifas bancárias e contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento sem demonstração inequívoca de adesão voluntária do consumidor, circunstâncias que configuram prática abusiva. Sustenta que "tais encargos foram incorporados ao contrato de financiamento sem que houvesse adequada demonstração de que a contratação ocorreu de forma livre, informada e facultativa, conforme exigem as normas de proteção ao consumidor". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…

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