Processo 5045637-29.2024.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045637-29.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : DIOGENES BORELLI JUNIOR ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual da verba de aposentadoria recebida pela parte executada. Sabe-se que o salário/proventos é, em regra, impenhorável, salvo algumas raras e específicas situações pontuais de percepção de elevados rendimentos que superem o patamar legalmente penhorável. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Deveras, trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo Magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). A medida coercitiva pretendida pela parte exequente transborda do razoável, pois o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ", excepcionando (no parágrafo 2º) a regra da impenhorabilidade “no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência" (AgRg no REsp 32031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). Assim, ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do executado em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Pelo fundamentado, indefere-se o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão . Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.