Processo 5045638-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045638-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045638-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARA DIANA GUERRA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA (OAB SC011125) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BORSATTO (OAB SC018241) AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO MOPASA LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO SALAMONI MOSER (OAB SC040993) AGRAVADO : VALTER LUIZ MOSER ADVOGADO(A) : DIOGO SALAMONI MOSER (OAB SC040993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARA DIANA GUERRA , contra interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, proferida no bojo da liquidação de sentença n.º 5001508-79.2019.8.24.0067 (oriunda de ação de dissolução parcial de sociedade empresária), por intermédio da qual a ora recorrente postula a apuração de haveres decorrentes de sua retirada da sociedade INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOPASA LTDA., na qual detinha participação correspondente a 25% do capital social, figurando no polo passivo tanto a pessoa jurídica quanto VALTER LUIZ MOSER , na qualidade de liquidados, cujo teor decisório abaixo transcreve-se: [...] Diante do exposto, DECLARO liquidada a dissolução parcial da sociedade empresária e HOMOLOGO o laudo pericial complementar juntado no evento 119, fixando, por presunção judicial, nos termos do art. 400 do CPC e dentro dos limites do pedido inicial, o valor devido à exequente em R$ 6.390,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data da juntada do laudo complementar (21/10/2025), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno o liquidado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de liquidação. Encerrada a liquidação, caberá à parte interessada promover o incidente próprio e autônomo de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. DETERMINO a liberação dos honorários periciais em favor da perita judicial, conforme já fixado no evento 26. Promova-se a alteração da classe processual para Liquidação por Arbitramento. Sem custas, nos termos do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18. Após o decurso do prazo recursal, arquivem‑se. Intimem‑se. Cumpra‑se. (evento 128 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), sustentou a liquidante, em compêndio, a existência de erro material grave na decisão objurgada, decorrente da homologação de laudo pericial fundado em premissa equivocada. Argumentou que a "expert" confundiu o valor atribuído à causa no incidente de liquidação (R$ 1.000,00), meramente fiscal, com o conteúdo do direito material, deixando de considerar os valores históricos indicados na ação originária, consistentes em R$37.500,00 (como quotas sociais) e R$50.000,00 (a título de obrigações sociais). Defendeu, ainda, que tal equívoco não se sujeita à preclusão, por configurar vício de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, sob pena de enriquecimento sem causa dos agravados. Aduziu, ademais, violação à eficácia da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, haja vista a ocultação dos documentos contábeis pelos agravados redundar na presunção de veracidade das alegações da autora, notadamente no alusivo aos importes indicados na inicial de 2008. Assim, sustentou que a homologação do cálculo com…

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