Processo 5045671-78.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045671-78.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045671-78.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEIVID DE SOUZA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVICOS LTDA CPF: 35.412.442/0001-20 e outros 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. DEIVID DE SOUZA PEREIRA ajuizou a presente ação em face de DANIEL VICTOR PRADO DE MORAES e UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVICOS LTDA., alegando, em síntese, que no dia 15 de março de 2025, seu veículo, um Hyundai/HB20, encontrava-se parado em frente ao seu local de trabalho, na BR-050, em Uberlândia/MG, quando foi abalroado na traseira pelo veículo Ford/Fiesta conduzido pelo primeiro réu. Afirma que o acidente resultou na perda total de seu automóvel, que utilizava para trabalho como motorista de aplicativo. Narra ainda que a proteção veicular contratada pelo primeiro réu junto à segunda ré possuía cobertura insuficiente e que houve falhas na prestação do serviço, incluindo o extravio temporário de seu veículo. Diante do exposto, formulou pedidos de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.674,50, lucros cessantes no montante de R$ 13.200,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovantes de despesas. Devidamente citados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foi designada audiência de conciliação, realizada em 1º de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião, compareceram o autor e o primeiro réu, ambos assistidos por seus advogados. A segunda ré, UNIVERSO AGV, embora regularmente citada, não compareceu, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação de sua revelia. Restando infrutífera a tentativa de acordo, as partes presentes manifestaram interesse na produção de provas em audiência de instrução, afastando o julgamento antecipado do feito. O réu DANIEL VICTOR PRADO DE MORAES apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem suscitar preliminares. No mérito, impugnou a narrativa autoral, sustentando a tese de culpa exclusiva do autor, que, segundo ele, realizava uma manobra de marcha à ré para ingressar na via, interceptando sua trajetória. Argumentou que o padrão de danos nos veículos corroboraria sua versão. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. Impugnou especificamente os pedidos de indenização, defendendo, ainda, que a responsabilidade por eventual reparação seria exclusiva da associação de proteção veicular. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, com destaque para a presunção de culpa na colisão traseira e a responsabilidade solidária dos demandados. Durante a fase de instrução, foram indeferidos pedidos de produção de prova pericial complexa e deferida a expedição de ofício para obtenção de imagens de câmeras de segurança, que se revelou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 5 de maio de 2026, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ato…

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