Processo 5045677-57.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5045677-57.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5045677-57.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABIO RAMOS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO FEMINICÍDIO. NATUREZA OBJETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que, com base na decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado, cometido contra sua sogra, mediante asfixia mecânica, com pena fixada em 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em contexto de fraude patrimonial e violência doméstica. O réu, genro da vítima e residente no mesmo imóvel, atraiu-a para os fundos da casa sob o pretexto de realizar reparos elétricos e, aproveitando-se da relação de confiança, tentou matá-la por asfixia mecânica com o uso de uma sacola plástica, causando-lhe intenso sofrimento e quase desfalecimento; o crime foi motivado pelo intuito de assegurar a impunidade de fraudes financeiras previamente praticadas contra a vítima, consistentes em empréstimos e transferências indevidas, valendo-se de sua vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da agravante de assegurar a impunidade de outro crime; (iii) determinar se subsiste a causa de aumento relativa ao feminicídio diante da alegada ausência de motivação de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de redução da reprimenda básica, destaca-se que a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis, como culpabilidade acentuada, personalidade voltada à prática delitiva e circunstâncias do crime marcadas por premeditação, frieza e quebra de confiança. 4. A elevação da pena-base não se submete a critério aritmético rígido, devendo observar a proporcionalidade em face da gravidade concreta do delito. 5. Em relação ao pedido de afastamento da agravante de assegurar a impunidade de outro crime, ressalta-se que esta incide quando demonstrado o nexo finalístico entre a tentativa de homicídio e a ocultação de ilícitos anteriores, sendo desnecessária condenação prévia pelos delitos antecedentes. 6. A prova testemunhal e documental confirma que o agente tentou matar a vítima para evitar a descoberta de fraudes financeiras praticadas contra ela. 7. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento, assevera-se que o feminicídio, quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar, possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de motivação de gênero específica. 8. A utilização de vínculo familiar e da vulnerabilidade da vítima mulher, em ambiente doméstico, é suficiente para caracterizar a causa de aumento do feminicídio, ainda que coexistente motivação patrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.…

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