Processo 5045683-24.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045683-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEAN CARLOS SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : RONI ANDREAS MAEDA HASSLER (OAB SC052912) ADVOGADO(A) : JOSIANE NASCIMENTO CRUZ (OAB SC062877) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO JEAN CARLOS SOARES DE LIMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que manteve a decisão que rejeitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( processo 5099810-37.2023.8.24.0930/SC, evento 172, DESPADEC1 ). Alega o agravante que restou demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada e que "é absolutamente natural e esperado que qualquer trabalhador mantenha certa reserva financeira mínima em conta corrente, justamente para assegurar sua subsistência entre um mês e outro, bem como para suportar despesas inesperadas, emergências e situações fortuitas inerentes à vida cotidiana". Afirma também que o entendimento da jurisprudência é de que "a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não se restringe apenas à caderneta de poupança, mas estende-se a valores mantidos em contas-correntes, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda". Por fim, sustenta que as constrições realizadas "não satisfazem sequer 1% do débito exequendo", de modo que a sua manutenção "afronta diretamente o princípio da utilidade da execução e a norma cogente do art. 836 do Código de Processo Civil". Requer a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado em primeiro grau e que a matéria do recurso é o bloqueio de valores em contas do agravante, defere-se o benefício apenas para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo. O recurso, no entanto, não pode ser conhecido. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em sua contas bancárias ( evento 114, DETSISPARTOT1 ), o executado arguiu a sua impenhorabilidade ( evento 106, PET7 ). Na decisão do evento 135, DESPADEC1 , o d. Magistrado rejeitou a arguição por entender que "a penhora alcançou saldo proveniente de resíduo de salário de meses anteriores" e que "apenas o último salário percebido conserva a impenhorabilidade, perdendo o remanescente de competências anteriores a condição de verba alimentar". Intimado, o executado apresentou, nos autos de origem, petição de agravo de instrumento ( evento 156, AGRAVO1 ), a qual não foi conhecida pelo Juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que "nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é recurso dirigido diretamente ao Tribunal competente" ( evento 158, DESPADEC1 ). O devedor voltou a arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV e X, do CPC ( evento 164, PET1 ). Sobreveio, então, a decisão agravada, que manteve a decisão do evento 135, destacando que "a insurgência limita-se à reiteração de argumentos já analisados e afastados, o que não autoriza a rediscussão da matéria, sobretudo na ausência de elemento probatório novo" ( evento 172, DESPADEC1…
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