Processo 5045685-97.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045685-97.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045685-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DA SILVA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 REQUERIDO: H T COMERCIO REPRESENTACOES LTDA, ANTONIO PINTO CAMISAO NETO, HELIO RODRIGUES VALENTIM DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDSON DA SILVA GOMES em face de HT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e seus sócios, ANTONIO PINTO CAMISÃO NETO e HÉLIO RODRIGUES VALENTIM, onde pugna liminarmente: O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, para que a Requerida, por meio de seus sócios, seja compelida a comunicar ao Detran/ES a integral quitação referente ao veículo, em um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso; O autor relata que em setembro de 1999, adquiriu um veículo GM/Chevrolet D20, ano 1989/90, mediante financiamento com a empresa ré. Afirma que a dívida foi integralmente quitada em 17/10/2001, conforme declaração de liberação de ônus assinada pelo segundo requerido. Todavia, sustenta que ao tentar vender o automóvel em março de 2022, descobriu que a restrição de reserva de domínio ainda permanecia ativa no prontuário do veículo junto ao Detran/ES, passados mais de 21 anos da quitação. Alega que tentou contato administrativo sem sucesso, verificando que a empresa se encontra em situação de inaptidão perante a Receita Federal. Em sede liminar, pugna para que os réus sejam compelidos a proceder à baixa do gravame no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Custas foram pagas. É relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300, caput do Código de Processo Civil – CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora e vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a explicar. Ao analisar o caderno processual, é possível inferir que a pretensão autoral encontra respaldo documental no "termo de quitação" apresenta-se como elemento relevante para a formação do convencimento deste juízo, na medida em que sugere que a obrigação financeira que originou a reserva de domínio pode ter sido extinta há mais de duas décadas. A suposta permanência de um gravame sobre um bem cuja dívida já foi solvida constituiria uma injustificável limitação ao direito de propriedade. É dever anexo da boa-fé objetiva e obrigação legal do credor providenciar a baixa da restrição assim que satisfeita a obrigação principal. Embora as alegações das partes devam ser vistas com cautela, a possível inércia da empresa ré por 21 anos extrapola qualquer limite de razoabilidade e configura uma falha grave na prestação de seus deveres. A inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal corrobora a tese de que o autor enfrenta um obstáculo intransponível pela via administrativa, justificando a intervenção judicial. Quanto ao perigo…

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