Processo 5045692-25.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045692-25.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045692-25.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RODRIGO AGNER TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RODRIGO AGNER TEIXEIRA e UESLAINE FERNANDES DE OLIVEIRA propuseram ação revisional de contrato cumulada com pedido de declaração de quitação de financiamento e restituição de valores indevidos em desfavor de ELIC – 6C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO MASTER S/A. A parte autora narrou que, em 19 de junho de 2014, adquiriu o lote nº 63, da quadra nº 02, localizado no Loteamento Varanda Sul, pelo valor de R$ 180.000,00, mediante pagamento de sinal e financiamento do saldo remanescente em parcelas intermediárias e mensais, conforme contrato juntado no ID 9895159267. Informa que o crédito imobiliário originalmente titularizado pela requerida ELIC – 6C foi cedido, em 07 de julho de 2017, ao então Banco Máxima S/A, atual denominação Banco Master S/A, conforme averbação constante da matrícula do imóvel (Av.7-157.397). Sustentou que, embora tivesse efetuado os pagamentos do ajuste, o saldo devedor teria se tornado excessivo em razão da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e do sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, o que, segundo afirmou, teria ocasionado capitalização indevida de juros e cobrança em desconformidade com o contrato. Alegou que, conforme parecer técnico contábil particular juntado no ID 9895163505, o contrato estaria integralmente quitado, havendo saldo credor em favor dos autores. Requereu, por isso, a revisão contratual, a declaração de quitação do financiamento e a restituição em dobro dos valores que entendeu pagos indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 9896197567. Os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 9897119804 foram rejeitados pela decisão de ID 9899685360. O requerido Banco Master S/A apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a validade da utilização do IGP-M como indexador e da Tabela Price como método de amortização, bem como a inexistência de capitalização ilegal de juros. A requerida ELIC – 6C Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria cedido o crédito imobiliário ao Banco Master S/A, e impossibilidade jurídica do pedido, em razão do regime próprio da alienação fiduciária em garantia. No mérito, impugnou o parecer técnico apresentado pelos autores e sustentou a regularidade dos encargos contratados. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID XXX.XXX.XXX-XX. A impugnação ao valor da causa foi acolhida em parte pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 175.435,32, com determinação de complementação das custas iniciais, providência posteriormente cumprida pela parte autora, conforme comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, o requerido Banco Master S/A requereu o julgamento antecipado do mérito,…

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