Processo 5045695-69.2025.8.08.0048

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5045695-69.2025.8.08.0048
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5045695-69.2025.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: ERIC SILVA ALCANTARA CORREA NASCIMENTO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE CLEIDIMAR SILVA ALCANTARA E ROBSON CORREA NASCIMENTO MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: ERIC SILVA ALCANTARA CORREA NASCIMENTO acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial ajuizou Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de ANA KAROLINA NASCIMENTO SÁ MACHADO. Em síntese, relata a Autoridade Policial que ANA KAROLINA NASCIMENTO SÁ MACHADO é ex-companheira de ERIC SILVA ALCANTARA CORREA NASCIMENTO e, no dia 02/12/2025, ocorreu sérios desentendimentos entre ambos, onde o requerido tentou desferir uma rasteira e uma "voadora" na vítima, lesionando-a no braço direito e a jogando no chão. Ademais, o requerido proferiu ameaças, afirmando: "VOCÊ NÃO SABE O QUE VOU FAZER COM VOCÊ DEPOIS". A vítima manifestou temor e desejo de ser assistida pela Patrulha Maria da Penha (Visita Tranquilizadora), indicando risco iminente à sua integridade física e psicológica. É o sucinto relatório. É cediço que a Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, teve por escopo dar tratamento diferenciado aos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico, de modo a promover o combate ao aviltante desequilíbrio presente nas relações, decorrente do persistente patriarcalismo, visando, assim, a redução da discriminação de gênero. Para tanto, a Lei n. 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226, da Constituição Federal, tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer. Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (A título de referência: STJ. AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela…

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