Processo 5045696-91.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5045696-91.2026.4.02.5101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5045696-91.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : RAQUEL DA COSTA MATEUS SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA (OAB RJ111183) EMBARGANTE : HUMBERTO VICTOR GOMES SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA (OAB RJ111183) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL DA COSTA MATEUS SILVA  e  HUMBERTO VICTOR GOMES SILVA  opuseram os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o levantamento/cancelamento da constrição/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula de nº 22.329, referente ao apartamento 1104 do prédio situado na rua Desembargador Lima Castro, nº 337, Fonseca, Niterói, do 14º ofício de Justiça de Niterói, 5ª Circunscrição, no Rio de Janeiro. Documentos acompanham a inicial (evento 1). Narram os embargantes, inicialmente, que são casados e adquiriram o imóvel constituído pelo apartamento nº 1104 do edifício situado na Rua Desembargador Lima Castro, nº 337, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 22.329 do 14º Ofício de Justiça de Niterói, 5ª Circunscrição do Estado do Rio de Janeiro, mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado em 03.04.2010 junto à DELTA CONSTRUÇÕES S.A., conforme consta do registro nº 04 da matrícula do imóvel. Pontuaram que, à época da celebração do contrato, a executada detinha tão somente propriedade fiduciária resolúvel do bem, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97, tendo o imóvel sido dado em garantia fiduciária em favor da credora fiduciária. Aduziram que, no ano de 2014, promoveram a integral quitação do financiamento imobiliário, fato que ensejou a resolução da propriedade fiduciária, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 9.514/97, transferindo-se aos embargantes os direitos reais sobre o imóvel, conforme comprovam o recibo de quitação expedido pela Caixa Econômica Federal e os comprovantes de pagamento anexados aos autos. Esclareceram, contudo, que, apesar da quitação ocorrida em 2014, enfrentaram dificuldades para obtenção do competente termo de quitação, obrigação legal atribuída à executada, nos termos do §1º do artigo 25 da Lei nº 9.514/97, tendo encaminhado diversos e-mails sem qualquer resposta. Sustentaram que somente em 22.08.2024 foi finalmente expedido o referido termo de quitação, culminando no cancelamento da propriedade fiduciária, conforme averbação nº 14 da matrícula do imóvel. Destacaram que, não obstante tais fatos, este Juízo determinou a indisponibilidade de bens da DELTA CONSTRUÇÕES S.A. e/ou SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. nos autos principais, alcançando indevidamente o imóvel em questão, embora este já não integrasse o patrimônio da executada à época do ajuizamento da ação originária, proposta apenas em 2019, ou seja, aproximadamente nove anos após a celebração do contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Sustentaram, assim, a inexistência de fraude contra credores, tendo em vista que a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé e em momento muito anterior à constrição judicial, circunstância inclusive reconhecida no julgamento da AP nº 0010054-58.2025.5.15.0017, na qual os embargantes figuraram como parte. Aproveitaram para anexar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, documentos comprobatórios da quitação do financiamento, recibos de pagamento e demais elementos destinados a demonstrar a regularidade da aquisição e a ilegitimidade da indisponibilidade recaída sobre o bem. É o relatório. Decido. Pretende o Embargante o levantamento/cancelamento da decretação…

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