Processo 5045698-24.2025.8.08.0048

TJES • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5045698-24.2025.8.08.0048
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 5045698-24.2025.8.08.0048 Acusado: THIERRY SILVA SANTOS CAJA Aos 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma. Sra. Dra. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra. GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 5045698-24.2025.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra THIERRY SILVA SANTOS CAJA, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o Ilustre Advogado Dr. Jamilson Monteiro Santos, OAB/ES 20.056.Presente o acusado THIERRY SILVA SANTOS CAJA. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PM Wendel Vieira Marcelino, PM Italo, PM Rodrigues e ausente PM Leandro Henrique Lima Pereira, tendo a IRMP desistido da mesma. ABERTA A AUDIÊNCIA, foram então, inquiridas as testemunhas presentes e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo. Declaro encerrada a instrução processual. Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MM. Juízo, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado. A autoria se extrai dos elementos colhidos em sede extrajudicial, bem como nos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo. Conforme apurado, no dia dos fatos, policiais militares, em patrulhamento pela Av. Presidente Dutra, visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o Réu, de camisa azul, já conhecido da guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas. Ao perceber a presença da Polícia, o Acusado levou a mão na cintura e correu na direção da Rua Iconha. Destaque-se que o local é de intenso tráfico de drogas. Diante da situação, os policiais decidiram abordar o Réu, passando a acompanhá-lo, ocasião em que viram o Acusado arremessar uma sacola para dentro de um quintal de uma residência, situada na Rua Iconha, continuando sua fuga para a Rua Aracruz. O Réu foi abordado na Rua Fundão e nada de ilícito foi encontrado com ele. Porém, pedido o auxílio de outra guarnição, foi possível arrecadar a sacola que fora vista ser arremessada pelo Acusado, que continha 104 pinos de “cocaína”. Ao ser colocado no compartimento da viatura, o Acusado disse que poderia “colaborar com o trabalho da Polícia”, alegando possuir uma pistola e se oferecendo para mostrar sua localização com a condição de que fosse liberado imediatamente. Os policiais recusaram a proposta oferecida, tendo, então, o Réu oferecido R$ 3.000,00 (três mil reais) para ser liberado, proposta que foi, novamente, rechaçada. Registre-se que a jurisprudência pátria é firme quanto à eficácia probatória das declarações obtidas por depoimento de militares, as quais não se desclassificam tão somente pela condição profissional dos depoentes, sendo certo que para desqualificá-las é…

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