Processo 5045706-77.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5045706-77.2025.8.24.0008/SC AUTOR : NILTON ANTONIO SPENGLER ADVOGADO(A) : Marcelo Spengler (OAB SC030259) ADVOGADO(A) : NILTON SPENGLER NETO (OAB SC028398) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NILTON ANTONIO SPENGLER em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, que foram celebrados contratos de empréstimo em seu nome sem sua anuência, com subsequentes transferências de valores, situação que reputa fraudulenta, postulando a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Houve emenda à inicial para incluir pedido de restituição de parcela já debitada. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação por meio eletrônico, com uso de senha e autenticação, bem como o efetivo crédito dos valores na conta da parte autora. Réplica apresentada. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos moldes do art. 357, do CPC, passo a sanear e organizar o processo. Questões processuais pendentes: A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir porque a parte autora não teria entrado em contato para tentar solucionar a divergência no âmbito extrajudicial. Entendo que não merece acolhimento, pois, ao contrário do alegado, eventual ausência de tentativa de resolução da questão na esfera administrativa não impede que a parte interessada ingresse com a demanda na via judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º). A esse argumento soma-se, ainda, a resistência da parte ré quanto ao mérito da pretensão , o que supre o reclamado interesse processual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DESNECESSÁRIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM INTERFERÊNCIA DESTE TRIBUNAL AD QUEM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO SENTENCIANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA (APELADA) QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304176-40.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021). A…
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