Processo 5045709-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045709-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045709-22.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002000-89.2026.8.24.0014/SC AGRAVANTE : JOSIANE DOGENSKI ADVOGADO(A) : ROBERTO FELIPE MENDES SPOLTI (OAB SC072418) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Josiane Dogenski , em objeção à decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança n. 5002000-89.2026.8.24.0014 , que indeferiu a liminar postulada para restabelecer o pagamento de gratificação por nova titulação em sua folha de pagamento.  Malcontente, Josiane Dogenski  argumenta que: Após validar os requisitos, a Administração Municipal editou a Portaria nº 0457/2024 em 17/10/2024, concedendo a "gratificação por nova titulação" com fundamento no art. 89 da LC n.º 061/2014, que vinha sendo paga sob a rubrica "gratificação por nova habilitação". Contudo, baseadas somente nos Pareceres Jurídicos n.º 0065/2026 e n.º 0073/2026, e sem qualquer procedimento administrativo formal que possibilitasse o contraditório, as autoridades interromperam abruptamente o pagamento da vantagem na folha de abril de 2026, causando redução na verba alimentar da servidora. [...] diferentemente do que assentou a decisão recorrida, a mera oportunidade de apresentar impugnação ao parecer da Procuradoria Municipal não se confunde com um processo administrativo, o qual exige procedimento que assegure o direito de produzir provas, de contradizer alegações e garanta a possibilidade de interposição de recurso. [...] o parecer jurídico é ato eminentemente consultivo e opinativo, portanto é desprovido de caráter decisório. A conduta da Administração Pública, ao reverter uma decisão que reconheceu formalmente um direito e causou efeitos concretos na remuneração da servidora, sem oportunização do contraditório e ampla defesa, revela flagrante ilegalidade. Por assim ser, a ausência de tal procedimento torna o ato administrativo nulo por vício formal. [...] É evidente que a prova pré-constituída (portaria e comprovantes de regular pagamento da gratificação) é suficiente para demonstrar o fumus boni iuris, afastando a necessidade de aprofundamento probatório. Quanto à legalidade do ato de concessão e posterior supressão, bem como a aferição de possível violação a princípios administrativos, estes podem e devem ser realizados com base nos documentos já acostados aos autos. Sendo assim, considerando que o direito líquido e certo restou evidenciado pelas provas acostadas, não há como indeferir a liminar sob o fundamento de que há controvérsia sobre matéria de direito. Ainda que assim não fosse, adentrando-se no mérito apenas por cautela, há sim possibilidade de cumulação entre progressão funcional por titulação e gratificação por nova habilitação, isso porque são institutos completamente diferentes, sendo que o primeiro altera em definitivo o posicionamento do servidor na carreira e o segundo funciona como um acréscimo pecuniário percentual sobre o vencimento. [...] a vedação à liminar de caráter satisfativo citada na jurisprudência utilizada na decisão recorrida não se aplica a este caso, pois o que se busca é o restabelecimento da verba ilegalmente suprimida e não a concessão da referida verba. Ao conceder, implementar e pagar a gratificação por meses, a Administração editou ato formal (evento 1, PORT17) que gerou legítima expectativa de contínuo recebimento e confiança na servidora. A supressão abrupta e contraditória viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e segurança…

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