Processo 5045752-56.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045752-56.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045752-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLR PROMOTORA DE VENDAS EIRELI ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) AGRAVANTE : CLAUDIO LUIZ ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) AGRAVANTE : DALVA SAGAZ ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) ADVOGADO(A) : ANTONIO BONIFACIO SCHMITT FILHO (OAB SC011493) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLR PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, CLAUDIO LUIZ ROSA e DALVA SAGAZ ROSA contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada no cumprimento de sentença n. 5108083-34.2025.8.24.0930, promovido por BANCO DO BRASIL S.A., a qual determinou a realização de perícia contábil especializada e atribuiu aos executados o adiantamento dos respectivos honorários periciais, nos seguintes termos: [...] A própria Divisão de Contadoria Judicial Estadual - Cálculo Bancário consignou, de forma expressa e categórica, a impossibilidade material e técnica de proceder à apuração pretendida, por se tratar de cálculo bancário complexo, desenvolvido com ferramentas próprias, metodologia específica, fórmulas internas e índices não padronizados, circunstância que extrapola o campo da mera atualização monetária ou do cálculo de juros legais. [...] Com efeito, o art. 156 do CPC impõe a nomeação de perito sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado, exatamente o cenário retratado nos autos. [...] Assim, eventual procedência da impugnação poderá ensejar a redistribuição dos custos; ao revés, sendo ela rejeitada, consolidar-se-á o ônus financeiro em desfavor dos executados. Em derradeiro, não há base jurídica para transferir ao exequente a antecipação dos honorários periciais, tampouco para impor ao Estado o custeio da prova técnica, inexistindo qualquer situação de gratuidade deferida ou de perícia determinada unilateralmente pelo Juízo à revelia da provocação das partes. Assim, entendo que a solução do feito depende de conhecimento de especialista, o que pressupõe a realização de perícia, devendo os executados adiantarem os honorários periciais. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, não terem requerido a realização de perícia judicial, mas apenas a intimação do exequente para apresentação de memória de cálculo analítica e individualizada. Defendem que os cálculos apresentados pelo banco seriam globais e genéricos, em desconformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, e não se poderia transferir aos executados o ônus financeiro de prova destinada a suprir deficiência da memória de cálculo apresentada pelo credor. Aduzem, ainda, que, caso reputada necessária a prova técnica, o adiantamento dos honorários periciais deveria recair sobre o banco agravado ou, subsidiariamente, ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado…

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