Processo 5045758-36.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045758-36.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO CORREA LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação judicial proposta por BRENO CORREA LACERDA, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratado pelo requerido para exercer a função de designação temporária, no cargo de monitor de ressocialização prisional, durante o período de 11.01.2010 a 20.05.2025 (vínculos 1 ao 8). Aduziu que, no dia 05.06.2024, teria ingressado com ação judicial, que foi distribuída sob o número 5017653-83.2024.8.08.0035 para este 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, pretendendo a declaração de nulidade das contratações correspondentes ao período de 05/06/2019 até 15/09/2023 (vínculos 5 e 6), enquanto permanecia em contratos vigentes referentes ao período de 16/09/2023 até 20/05/2025 (vínculos 7 e 8). Agora, pretende a declaração de nulidade das contratações relativas ao período de 16/09/2023 até 20/05/2025 (vínculos 7 e 8), porque “vem trabalhando ininterruptamente e de forma contínua desde 2014, por meio de contratações reiteradas e sucessivas do contrato de trabalho” de modo que “a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público”. Por fim, aduziu que “já recebeu o período de 05/09/2019 até 15/09/2023, através da ação de n.º 5017653-83.2024.8.08.0035” que “a presente ação é específica para requerer o vínculo 07 e 08, o qual foi exercido de 16/09/2023 até 20/05/2025”. Portanto, pretende a declaração de nulidade das contratações do período 16/09/2023 até 20/05/2025 (vínculos 7 e 8), bem como o pagamento do FGTS correspondente. O requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte autora pretende o pagamento do FGTS correspondente ao período de 16/09/2023 até 20/05/2025, ao passo que ingressou com esta demanda no dia 18.11.2025, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, de modo que não existe prescrição a ser declarada, razão pela qual rejeito essa prejudicial de mérito (Decreto 20.910/1932, art. 1º). O DIREITO A parte autora requereu que os autos fossem “encaminhados para julgamento/sentença”, o que demonstra desinteresse na fase de produção de provas, por isso julgo a demanda antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre as partes, por meios dos quais a parte autora prestou serviços para a administração pública, em caráter temporário, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional interesse público (excepcionalidade do próprio regime especial, que escapa ao regime administrativo comum). Analisando os autos, constata-se que a parte autora foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.