Processo 5045761-24.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5045761-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.S. COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS - SP442646, RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828, VINICIUS LUIZ DA COSTA CORREIA - SP462892 REQUERIDO: CONEXOS S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por D.S. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 84038447 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. A referida decisão fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, ressaltando o ajuizamento da ação após a lavratura do protesto e a necessidade de oferecimento de contracautela (caução em dinheiro), em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.236/SP. Em suas razões recursais (ID 84294349), a Embargante alega a ocorrência de omissões e premissa fática equivocada. Sustenta, em síntese, que: O Juízo foi omisso ao não analisar a probabilidade do direito sob o enfoque do inadimplemento absoluto do contrato pela Ré (vício de qualidade por inadequação do software, bugs sistêmicos e falhas de suporte), à luz dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 475 do Código Civil; Houve omissão quanto ao requisito do periculum in mora, consubstanciado no dano de natureza continuada à reputação creditícia da pessoa jurídica; Ocorreu omissão parcial por ausência de manifestação sobre os demais pedidos liminares cumulados (suspensão da cobrança da multa contratual de R$ 2.400,00 e abstenção de novos protestos ou inscrições desabonadoras); A decisão partiu de premissa fática errônea ao considerar o vencimento e a lavratura do protesto como óbices à concessão da tutela de urgência. Postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja integralmente deferida a tutela de urgência. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça foi devidamente direcionada a este Juízo e subscrita por procuradores habilitados. No que tange à tempestividade, verifica-se que os embargos foram opostos dentro do lapso temporal de 5 (cinco) dias úteis exigido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Do Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Passando ao exame detalhado das razões deduzidas pela Embargante, em estrita observância ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, constata-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados na legislação processual, revelando-se as alegações da recorrente tecnicamente insustentáveis. 1. Da alegada omissão quanto ao inadimplemento contratual e aplicação do CDC: A Embargante aduz que o Juízo não sopesou a extensa documentação (e-mails, notificações e vídeos) que comprovaria a falha na prestação dos serviços pela Ré. Todavia, em sede de cognição sumária…
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