Processo 5045763-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045763-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045763-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de execução de título extrajudicial (Autos n. 0304213-21.2018.8.24.0092), esta deflagrada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO contra HERICKSON BRAGA BUSSOLO e HB ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA.. Na decisão combatida ( evento 213, DESPADEC1 da origem), a MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza indeferiu pedido de sucessão processual formulado pela parte ora agravante. Transcreve-se a sua fundamentação: (...) O documento apresentado consubstancia declaração genérica de cessão de direitos creditórios, desprovida da individualização do negócio jurídico que originou o presente feito e da prova de que a cessão abrange o crédito objeto destes autos. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a transmissão do direito material discutido no processo. A menção genérica à cessão de créditos, desacompanhada de anexo com a identificação dos instrumentos contratuais e da comprovação da notificação ao devedor, não é suficiente para caracterizar a transferência do crédito litigioso. A notificação do devedor constitui requisito de eficácia da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil, pois até a sua formalização o devedor permanece vinculado ao credor originário. A ausência dessa comunicação obsta a aquisição, pelo cessionário, da legitimidade ativa para postular em nome próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a cessionária somente adquire legitimidade ativa quando demonstrada a cessão específica do contrato objeto da ação, acompanhada da respectiva notificação ao devedor (AgInt no AREsp n. 2.058.759/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6.6.2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o termo genérico de cessão, desacompanhado do anexo com a identificação dos créditos e da prova da notificação dos devedores, não comprova a legitimidade ativa do fundo cessionário (TJSC, Apelação n. 5000516-43.2022.8.24.0075, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28.9.2023). Ausente comprovação de que o crédito discutido nestes autos integrou a cessão alegada, bem como de que houve a notificação do devedor, não há elementos que autorizem o deferimento da sucessão processual postulada. (...). Em suas razões, a parte agravante defende a reforma da decisão, com o deferimento da cessão de crédito. Argumenta, em síntese, que o termo de cessão de crédito discrimina as obrigações cedidas no "Anexo A", em que elenca as demandas de titularidade do cedente. Defende que, nas ações executivas, não é necessário intimar ou citar o devedor a respeito da alteração do polo ativo. Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que há perigo de dano grave e iminente, pois, com a cessão de crédito, a parte exequente não possui mais interesse no prosseguimento da demanda e sua inércia pode acarretar a extinção da lide executiva e, por consequência, a frustração do crédito da cessionária agravante. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise do pedido de concessão de…

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