Processo 5045775-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5045775-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAYANE MARIA SERAFINI ADVOGADO(A) : JACKSON GOMES DA SILVA (OAB SC062908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAYANE MARIA SERAFINI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, em Mandado de Segurança n. 5008774-98.2026.8.24.0091, indeferiu a liminar almejada. Informa que esta participando do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluna-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Afirma que foi convocada para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF durante o período de pós-parto, estando em licença-maternidade e em fase de lactação, sem que o edital previsse ou viabilizasse procedimento para remarcação da prova em razão dessa condição. Pondera que diante da ausência de alternativa administrativa, compareceu ao teste para evitar eliminação imediata, sendo posteriormente considerada inapta, embora tenha sido aprovada nas demais etapas do certame. Aponta ilegalidade na sua desclassificação em razão da omissão da Administração em observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973, que reconhece a constitucionalidade da remarcação do teste físico para candidatas gestantes, independentemente de previsão editalícia, entendimento que sustenta ser aplicável, por analogia, às candidatas puérperas e lactantes. Sustenta que não houve escolha livre, mas imposição decorrente da ausência de procedimento administrativo para requerer a remarcação, não sendo razoável exigir prévio requerimento em contexto em que o edital silenciou sobre o tema. Argumenta, ainda, que a apresentação de atestado médico de aptidão não implica renúncia ao direito de remarcação, pois apenas atesta ausência de risco imediato à saúde, não garantindo igualdade de condições físicas com os demais candidatos. Defende, também, que a aplicação do princípio da isonomia deve se dar em sua dimensão material, de modo a considerar as peculiaridades da condição de puerpério e lactação, sob pena de violação aos direitos fundamentais à maternidade, à saúde e à igualdade substancial. Ressalta que regras editalícias que vedam segunda chamada não podem prevalecer sobre garantias constitucionais, especialmente quando há orientação do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Destaca estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que poderá ser definitivamente eliminada do certame, apesar de sua aprovação nas demais fases. Ao final, pleiteia a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos de sua eliminação, assegurando a remarcação do teste físico em momento adequado à sua condição, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento definitivo do recurso, com o posterior provimento do agravo para reformar a decisão de origem. É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE…
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