Processo 5045776-84.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045776-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : QUIRINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO QUIRINO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 50457768420268240000 ( evento 8, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 15, EMBDECL1 ), alegou, em suma, a existência de omissão no tocante às alegações de: (i) não observância à decisão anteriormente proferida pelo Juízo singular (evento 81); (ii) supressão do contraditório, diante da homologação dos cálculos sem análise específica da controvérsia relativa à metodologia adotada pela contadoria judicial; (iii) elaboração dos cálculos em desconformidade com os parâmetros e diretrizes anteriormente fixados. Por fim, como o escopo de prequestionamento, requereu manifestação sobre os dispositivos legais invocados. Com contrarrazões ( evento 20, IMPUGNAÇÃO1 ), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por QUIRINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 50457768420268240000. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de…
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