Processo 5045796-75.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5045796-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituição de Crédito Solidário - Credisol contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito do 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000487-98.2020.8.24.0175, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 110, E-Proc 1G): Da consulta ao sistema Prevjud A pretensão da parte exequente pela utilização do sistema Prevjud para busca de bens penhoráveis pertencentes à parte executada se revela contraproducente, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações, a exemplo de execução de verbas de natureza alimentar ou de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que se verifica não ser o caso dos autos. A verificação da existência de patrimônio suficiente a ser penhorado, no caso, mostra-se mais adequada através da declaração de imposto de renda e, portanto, disponível via Infojud ou Sisbajud. Ademais, este Juízo vem deferindo sistematicamente pedidos de Sisbajud, Renajud, Infojud e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, de modo que diligências complementares ficam a cargo da própria parte interessada na satisfação do seu crédito. ANTE O EXPOSTO: a) Indefiro a consulta ao sistema Prevjud. b) Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ao aguardo de manifestação de parte e posterior arquivamento administrativo (art. 921 do CPC). c) Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "plenamente viável o pleito de consulta ao sistema PREVJUD como forma de verificar a existência de vínculo trabalhista ou recebimento de benefício previdenciário em nome dos devedores/executados, bem como para auferir a possibilidade de penhora de percentual dos salários destes, conforme já autorizado pela já pacífica jurisprudência pátria" (Evento 10, E-Proc 2G). É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida durante processo de execução – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Adianta-se, assiste razão à exequente/agravante. A magistrada singular fundamentou que "a pretensão da parte exequente pela utilização do sistema Prevjud para busca de bens penhoráveis pertencentes à parte executada se revela contraproducente, pois o salário é, em regra, impenhorável, salvo raras e específicas situações, a exemplo de execução de verbas de natureza alimentar ou de elevados rendimentos que superem o patamar penhorável, o que se verifica não ser o caso dos autos" (Evento 110, E-Proc 1G). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento…
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