Processo 5045797-03.2024.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5045797-03.2024.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5045797-03.2024.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR e outros (2) APELADO: JOSE BAPTISTA SOBRINHO JUNIOR RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E PUBLICAÇÃO EM SITE DA BANCA INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que concedeu a ordem em favor de José Baptista Sobrinho Júnior para determinar que seja incorporado no Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C) com a ratificação de sua matrícula, diante da alegada ausência de ciência válida da convocação publicada em diário oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a convocação do candidato aprovado em concurso público, após considerável lapso temporal, exclusivamente por meio de publicação oficial e publicação em site da banca, é suficiente para configurar ciência válida, de modo a justificar a revogação da incorporação por suposta inércia do convocado. III. RAZÕES DE DECIDIR A convocação para posse após expressivo lapso temporal da homologação do concurso exige, por força dos princípios da publicidade e da razoabilidade, intimação pessoal do candidato, pois não é razoável exigir que acompanhe continuamente o Diário Oficial ou o website a banca do concurso, sob pena de comprometimento do seu direito ao cargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a convocação em tais casos deve ser realizada por meio eficaz de comunicação pessoal, especialmente quando não prevista regra expressa no edital sobre o prazo de comparecimento ou sobre a forma de cientificação após decurso temporal elevado. Correta a sentença ao reconhecer que o meio utilizado pela Administração para a convocação não se mostra suficiente para produzir efeitos jurídicos válidos, sendo legítima a concessão da segurança para assegurar a nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da publicidade impõe que a convocação de candidato aprovado em concurso público, após decurso de longo lapso temporal, seja realizada por meio de intimação pessoal, não sendo suficiente a mera publicação em diário oficial ou em website da banca do concurso. A inobservância da intimação pessoal, em tais hipóteses, compromete a eficácia do ato administrativo de convocação e legitima a concessão de ordem judicial para assegurar a nomeação do candidato. A razoabilidade da conduta administrativa deve ser aferida à luz do tempo decorrido e da efetiva ciência do interessado, sob pena de violação ao direito subjetivo à nomeação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete…

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