Processo 5045800-85.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045800-85.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045800-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, COMPUT COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A Requerida alega que este Juízo é incompetente para o julgamento do presente feito, em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica para que seja apurada a ocorrência dos problemas reportados. Todavia, sem razão. Isso porque, os documentos juntados pela parte Autora, aliados aos demais elementos probatórios e as regras de distribuição do ônus da prova, são suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De igual modo, não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formuladas pelas Requeridas. Isso porque todas as rés participaram da cadeia de consumo. Assim, são solidariamente responsáveis na forma da legislação consumerista, em que todos os que participam e auferem lucros com a cadeia de fornecimento de crédito respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC)., razão pela qual REJEITO a preliminar. Quanto ao pedido de substituição do polo passivo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA para EBAZAR.COM.BR LTDA, pleiteado em sede de contestação, indefiro, visto que todas as empresas compõem o mesmo grupo econômico. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RÉ COMPUT COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA A Parte Autora requereu a desistência da demanda em relação a Ré COMPUT COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA na petição de Id. 92716784, assim, sem maiores delongas, acolho o pedido de desistência e o homologo na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em face da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, COMPUT COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega o Autor que comprou em 07.04.2025 um notebook lenovo e14 core i7 10ª geração 16gb 240ssd WINDOWS 11, por meio de sua conta no marketplace do mercado…

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