Processo 5045803-25.2017.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5045803-25.2017.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045803-25.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - RESUMO DA PENHORA No  evento 55, AUTO3  consta a penhora e avaliação do veículo de placas APL-3360, de propriedade da parte executada HEBER AUGUSTO COSTA , que foi nomeado como depositário. De tudo a parte executada foi intimada ( evento 55, CERT1 ), em 04/11/2019. Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado, tendo em vista o decurso de prazo desde a última avaliação. Anote-se a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD. Após, defiro  o pedido formulado e determino a realização de  leilão eletrônico  (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se os regramentos que seguem. II - DESCRIÇÃO DO BEM Veículo  IMP/M.BENZ, Placa CHA-1800, RENAVAM: 0043.543010-6 CHASSI WDB1290661F056908, ano fabricação/modelo 1992/1992, de propriedade da parte executada DANIEL RODRIGUES MACHADO. Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada proceda à remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) descritos nesta decisão, com a antecedência de 10 dias da data do início do leilão, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão, entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro. Caso o leiloeiro/preposto não consiga efetuar a remoção do bem, expeça-se mandado determinando ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que proceda à remoção do(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro. Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, deve ser advertida que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência. Saliento, por oportuno, que as despesas decorrentes dessa remoção correrão por conta da parte executada, sendo os valores deduzidos do produto da alienação. III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr.  ELTON  LUIZ SIMON, inscrito na JUCEPAR sob nº 09/023-L,  com endereço comercial na Rua Osvaldo Aranha, 659, Pato Branco/PR, telefone (46) 3225-2268, endereço eletrônico  www.simonleiloes.com.br , e-mail  elton@simonleiloes.com.br   Arbitro sua comissão em 5% do valor da venda .   O leiloeiro nomeado deverá informar a data e local para a realização de primeiro e segundo leilões. Da informação, intimem-se as partes. Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, em 30 (trinta) dias, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o bem a ser expropriado, que deverão constar expressamente do edital. IV - REGRAS APLICÁVEIS À HASTA PÚBLICA Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução nº 236/2016, CNJ. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18, Resolução nº 236/2016, CNJ). O pagamento da comissão de 5% deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Não será devida a comissão (i) na hipótese de que trata o…

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