Processo 5045803-38.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045803-38.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE CRISTINO DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORGE CRISTINO DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , META PLATFORMS, INC./WHATSAPP e SIMPAY PAGAMENTOS LTDA . Pretende a condenação solidária das rés à restituição de valores transferidos mediante fraude eletrônica e ao pagamento de indenização por danos morais. Não há pedido de tutela antecipada. Narra que é correntista da Caixa Econômica Federal e que, em 20/03/2026, foi vítima de golpe eletrônico praticado via WhatsApp por pessoa que se identificou falsamente como advogado, utilizando informações processuais para conferir aparência de legitimidade à fraude. Afirma que realizou transferência PIX de R$ 4.194,00 para beneficiário vinculado à Simpay Pagamentos Ltda. Sustenta que comunicou imediatamente a fraude à Caixa, requereu bloqueio da transação e ativação do MED, mas não obteve restituição. Informa ter registrado ocorrência policial e sofrido abalo emocional em razão dos fatos. Argumenta que: A Justiça Federal é competente em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. As rés integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor. Aplicam-se os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, impondo responsabilidade solidária aos fornecedores envolvidos. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva. A fraude configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A Caixa permitiu transação incompatível com o perfil do consumidor, não bloqueou movimentação suspeita, não impediu a fraude e não restituiu os valores via MED. A condição de pessoa idosa exigia monitoramento mais rigoroso pela instituição financeira. A Meta/WhatsApp permitiu utilização de perfil falso, uso indevido de identidade profissional, comunicação fraudulenta reiterada, engenharia social sofisticada e manutenção de conta utilizada para prática criminosa. A exploração econômica da plataforma impõe responsabilidade pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção, bloqueio e identificação de contas fraudulentas contribuiu para a consumação do golpe. A Simpay possui responsabilidade pela validação cadastral da conta receptora, monitoramento antifraude, compliance financeiro, rastreabilidade da operação e prevenção à utilização criminosa da plataforma financeira. Houve falha nos mecanismos de controle da Simpay, permitindo o recebimento dos valores oriundos da fraude. Os danos materiais estão comprovados pelo extrato bancário e comprovante PIX. O dano moral decorre da fraude sofrida, da perda financeira, da angústia, da insegurança e da necessidade de buscar providências administrativas, policiais e judiciais. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porque as rés possuem acesso aos registros e dados relacionados à fraude. Ao final, requer a: a) condenação das Rés ao pagamento das verbas sucumbenciais; b) condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigidos e atualizados monetariamente; c) condenação solidária das Rés à restituição de R$ 4.194,00, acrescida de juros e correção monetária; d) citação das Rés; e) concessão…
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