Processo 5045809-08.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045809-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA LAUREANO JORGE REQUERIDO: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5045809-08.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO HELENA LAUREANO JORGE ingressa com a presente ação em face de ATACADAO S.A. e BANCO CSF S/A. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contesção no ID 94910285 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1 Ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que no dia 07/10/2025, foi vítima de furtom tendo seu aparelho celular subtraído de sua mochila. Aduz que, comprou um outro telefone e cadastrou sua conta PicPay e ao ter acesso ao seu cartão de crédito percebeu haviam invadido sua conta e transferido o valor de R$ 1.049,91. Diz que a parte requerida se negou a providenciar o estorno do valor, razão pela qual procurou a delegacia e registrou um boletim de ocorrência unificado de número 59346288. Em sua defesa, a parte requerida alega qiue em relação às compras apontadas pela parte autora como fraudulentas, verifica-se que as mesmas seguem o padrão de consumo da requerente. Assevera que a para a efetivação da transação, é necessária a inserção da senha, razão pela qual alega a culpa exclusiva do condumidor pelo evento danoso. Na audiência de ID 94976028, foi decretada a revelia de ATACADÃO SA. Pois bem. No ID 84332937, consta o Boletim de Ocorrência registrado pela parte autora, comunicando à autoridade policial os fatos narrados na petição inicial. Na fatura de ID 84332938, consta o comprovante relativo à transferência questionada, realizada no dia 0710/2025. A parte requerida em sua defesa limitou-se a afirmar que a transação questionada segue o padrão de compra da autora. Certo de que o objeto da petição inicial versa sobre transferência fraudulenta para terceiro após furto…
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