Processo 5045809-74.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045809-74.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045809-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANCHESTER QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por  MANCHESTER QUIMICA DO BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos n. 50538852820208240023, na qual o juízo de origem que indeferiu a penhora do bem indicado pela ora agravante. Afirma que, após bloqueio parcial de numerário por meio do Sisbajud, no valor de R$ 29.706,72, foi instada a complementar a garantia do juízo, motivo pelo qual ofereceu em garantia o produto da lavra de caulim, granito e serpentinito, proveniente de jazida localizada no Município de Agudos do Sul/PR, em área de 293 hectares, com previsão de lucro estimado em R$ 42.189.288,00 ao longo da vida útil do empreendimento. Sustenta que o valor do bem ofertado é suficiente para assegurar integralmente o crédito exequendo, que alcança aproximadamente R$ 844.028,07, e que a simples inobservância da ordem legal de preferência não autoriza a recusa do bem indicado, sobretudo diante do princípio da menor onerosidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão agravada e impedir a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, bem como evitar novos bloqueios de valores considerados irrisórios, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão agravada para que seja aceita a garantia consistente no produto da lavra mineral ofertado, com a expedição de mandado de avaliação para aferição de sua suficiência, ou, de forma subsidiária, para que seja autorizado o prosseguimento dos embargos à execução fiscal independentemente da complementação da garantia, sob o argumento de que a insuficiência da penhora não impede o conhecimento dos embargos e de que estaria demonstrada a hipossuficiência patrimonial da agravante, conforme entendimento jurisprudencial. Decido . 1.  ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.  DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida nos seguintes termos [ev. 65.1 dos autos de origem]:     1.  Do oferecimento de bens à penhora.   A recusa pelo credor à nomeação de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da ordem de preferência, não configura, por si só, ofensa às normas processualistas, cabendo à parte executada a comprovação da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade.  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL (ÔNIBUS) À PENHORA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, DISPOSTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980 E NO ART. 835 DO CPC. SUBSISTÊNCIA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REGRA DA MENOR ONEROSIDADE QUE SE DEVE INTEGRAR COM A EXIGÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5034735-28.2023.8.24.0000, j. 31/08/2023). Nos termos do art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC, a ordem legal de penhora privilegia o dinheiro como o primeiro bem a ser constrito, justamente por sua liquidez e capacidade de satisfazer imediatamente o crédito exequendo. No caso concreto, a parte interessada não demonstrou satisfatoriamente que a adoção de medidas constritivas…

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