Processo 5045831-02.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045831-02.2025.4.03.6301 AUTOR: ERONILDES FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERONILDES FRANCISCO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 30/06/2025 (NB 42/235.078.846-0). A parte autora alega, em síntese, que o réu não teria computado, como tempo comum urbano, o período de 11/10/1991 a 12/06/1992, e ainda, como tempo especial, os períodos de 01/06/1993 a 05/02/1994, de 01/03/1994 a 28/04/1995, ambos com atividade de vigia, e de 01/11/2000 a 28/02/2001 e de 02/01/2002 a 16/10/2006, e de 06/01/2015 a 17/05/2017, laborados com exposição a agentes nocivos à saúde. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Ressalto que a prescrição incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, salvo se comprovada eventual causa suspensiva ou interruptiva. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por tempo de contribuição. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16/12/1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC nº 20/1998 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º -…
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