Processo 5045862-71.2021.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045862-71.2021.4.04.7000/PR EXECUTADO : CLEV LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) EXECUTADO : WILSON CLEVE GOES ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 83. A exceção de pré-executividade foi oposta por advogada que não tinha poderes para defender o executado Wilson Cleve Goes. O procurador do executado ( evento 90, DOC1 ) não ratificou as alegações da exceção apresentada no evento 89. Assim, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade do evento 83. 2. Evento 89. A parte executada requer a suspensão da execução, alegando que os débitos são considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação. A exequente se opõe ao pedido, uma vez que não há causa suspensiva da exigibilidade. Requer o prosseguimento do feito (evento 95). Decido. O art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 dispõe sobre a possibilidade da PFN requerer a suspensão das execuções fiscais nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Tal regramento buscou instituir um regime diferenciado de cobrança de créditos (RDCC) e otimizar o trabalho empreendido pelos Procuradores da Fazenda Nacional, sob o fundamento de aumentar a eficiência da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União. Vide seu art. 1º: Art. 1º. O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito. Como simples ato infralegal, serve como diretiva interna da administração fazendária federal (mera orientação administrativa) quanto a critérios de real possibilidade de recuperação de créditos em cobrança, comparando o interesse na sua persecução com os custos a serem empregados. Assim, cabe exclusivamente à exequente, titular do crédito em execução, avaliar se os créditos tributários perseguidos se amoldam ao conceito de "irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação" para fins de aplicação da referida portaria. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário colocar-se em funções próprias da administração pública e avaliar o mérito do ato administrativo acerca da análise, sob o ponto de vista de ordem não só processual, mas financeiro, de buscar ou não o recebimento judicial de créditos. Tampouco há, por decorrência, um direito subjetivo da parte executada ou fundamento obrigatório/vinculante de suspensão do processo executivo baseado no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. Nesse sentido, o julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA PGFN Nº 396/2016. FACULDADE DA PARTE EXEQUENTE. 1. O disposto em portaria administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional orienta a atividade de seus membros não servindo como suporte para a suspensão da execução fiscal por determinação do magistrado. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5050627-12.2016.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 15/08/2018) Assim, indefiro os pedidos do evento 89. 3. Citado (evento 85), o executado não pagou a dívida e não garantiu a execução. Assim, cumpra-se o despacho que determinou a citação, observando, no que couber, a portaria deste juízo, inclusive observando o disposto no art. 854 do CPC, que autoriza que a consulta ao SISBAJUD sem que seja dada ciência prévia do ato ao…
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