Processo 5045889-44.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045889-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERASMUS CHRISTOFORI MOCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI - ES16086 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação de Cobrança de Ajuda Custo” ajuizada por Erasmus Christofori Moço, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é praça da polícia militar e que foi no ano de 2024 foi classificado para atuar no 9º Batalhão PMES, localizado em Cachoeira de Itapemirim, ocasião em que recebeu indenização de ajuda de custo, muito embora o Requerido tenha calculado a rubrica sobre o soldo de seu posto, ao invés do subsídio, rubrica que recebe. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera o Requerente que na condição de praça da polícia militar, foi classificado para atuar no 9º BPM, importando em mudança de lotação. A transferência foi demonstrada pelo BGPM 044 de 01/11/2024 (id Num. 82909883 - Pág. 8). No id Num. 82909884 o Requerente demonstra que a administração reconheceu o seu direito ao recebimento de um soldo de SOLDADO, em razão de sua classificação em Novembro/2024, no importe de R$ 500,78, argumentando que deveria ter recebido o equivalente a um subsídio. O pagamento da parcela e o valor não são controvertidos pelo Requerido, aduzindo apenas e tão somente que observou a base de cálculo como sendo o soldo e não sobre o subsídio, com base na legislação. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.