Processo 5045897-55.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045897-55.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045897-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. C. B. REPRESENTANTE: LEILAINE CAMARGO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357, VITORIA DA COSTA PINHEIRO - ES38797, Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por G.C.B., representada processualmente por LEILANE CAMARGO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 53947467), em síntese, que foram adquiridas passagens junto à ré, para realizar viagem por meio de transporte aéreo nos percursos de (I) Vitória/ES a São Paulo/SP, com saída às 14h30 e chegada às 16h05, em 11/04/2024, (II) São Paulo/SP a Santiago/Chile, com saída às 18h35, em 11/04/2024, e chegada às 21h49, em 11/04/2024, e (III) Santiago/Chile a Nova York/EUA, com saída às 22h55, em 11/04/2024, e chegada às 09h30, em 12/04/2024. Não obstante, inesperadamente e sem apresentar qualquer justificativa, a ré incorreu em atraso, de modo que, por ter chegado a São Paulo/SP apenas às 22h08, não dispôs de tempo hábil para embarcar no voo de conexão rumo a Santiago/Chile, o que foi agravo pelo exíguo prazo entre as conexões disponibilizadas pela ré. Afirma ainda que, após o atraso e a perda do voo de conexão, foi reacomodada por parte da ré, sem a antecedência obrigatória de 72 (setenta e duas) horas, em voo previsto para o dia seguinte, o que a levaria a chegar ao destino final com aproximadamente 11 (onze) horas de atraso relativamente ao horário originalmente disponibilizado. Assim, alega que sofreu danos extrapatrimoniais, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação do serviço decorrente de atraso injustificável, considerando a inexistência de fatores meteorológicos a impedirem o fornecimento do serviço tal qual contratado, seguida de perda de conexão previamente contratada e posterior reacomodação inadequada. Por tais razões, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente causa; c) a inversão do ônus probatório; d) no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; e e) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 53947477 e ID. 53947713. Decisão proferida no ID. 61584400, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Citada no ID. 64562898, a ré ofereceu contestação (ID. 65814272), alegando: a) em sede de preliminar de mérito, (I) a ausência de interesse de agir e (II) o não cabimento da concessão do benefício de gratuidade à parte autora; b) no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, em razão de (I) a incidência da Convenção de Varsóvia à presente causa, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, (II) o descabimento da inversão do ônus probatório, (III) a ausência de conduta ilícita da ré, ante a observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC, (IV) a inocorrência de danos morais e, (V) subsidiariamente, a condenação da ré a valor reduzido, a título de indenização por danos…

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