Processo 5045897-76.2023.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045897-76.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ERIKA DO CARMO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 e outros Vistos etc. Erika do Carmo Neves, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada (Seguro Indevido), contra Icatu Seguros S/A e Resolve Corretora de Seguros LTDA, partes devidamente identificadas, em que sustentou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de contrato de seguro celebrado junto às Postuladas, o qual nunca contratou. Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pleiteou, de forma liminar, a expedição de ofício ao INSS e às Rés para que se abstenham de realizar qualquer desconto referente ao seguro ora discutido; assim como requereu a apresentação dos contratos originais. No mérito, rogou pela confirmação das medidas liminares, assim como requereu pela declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as Partes, além da compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A peça atrial veio instruída com documentos. Em Num. XXX.XXX.XXX-XX, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC), foram indeferidos os pleitos tutelares. Na ocasião, fora proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Audiência de conciliação realizada, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as Partes. Instaurado o contraditório, a primeira Demandada, devidamente citada, ofereceu contestação, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que, preliminarmente, sustentou a perda do objeto em razão de cancelamento administrativo. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade contratual, a validade do negócio jurídico e a inexistência de abusividade. Ainda, advogou a inexistência de danos morais. Ao cabo, rogou pela total improcedência dos pleitos vestibulares. Arrimou a peça de rebate com documentos. Nova Audiência de Conciliação realizada, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, no entanto, novamente, não foi possível realizar a composição entre as Beligerantes. Réplica à contestação, em Num. XXX.XXX.XXX-XX. Embora regularmente citada, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, a segunda parte Suplicada não apresentou contestação, consoante certificado em Num. XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, em decisão de Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi decretada a revelia da requerida Resolve Corretora de Seguros LTDA, sem a incidência dos efeitos materiais e processuais. Determinada a especificação de provas, a parte ré Icatu Seguros S/A pugnou pelo julgamento antecipado (Num. XXX.XXX.XXX-XX); ao passo que a parte Autora rogou pela prova documental superveniente, prova oral e perícia grafotécnica (Num. XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, intimada a justificar a necessidade da produção de prova oral, a parte Requerente persistiu apenas na produção de prova documental e na realização da perícia grafotécnica, conforme…
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