Processo 5045901-20.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045901-20.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: SANDRO DOS REIS ALVES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado 2 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/14995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Pretende a parte autora a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022. A parte autora sustenta, em síntese, que foi aprovada na primeira fase do certame e, posteriormente, eliminada na avaliação psicológica, sob o fundamento de apresentar “descontrole emocional” e “quadros de excitabilidade elevada ou ansiedade generalizada”. Alega que o ato administrativo é genérico, imotivado e desarrazoado, bem como que a avaliação foi realizada em violação às normas do Conselho Federal de Psicologia, sem indicação clara dos critérios utilizados, sem adequada correlação entre os testes aplicados e sem efetiva apreciação do recurso administrativo. Requer, ao final, a declaração de nulidade do ato de eliminação, com sua permanência nas demais fases do certame e o aproveitamento dos atos posteriormente praticados. O Estado de Minas Gerais, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defende a legalidade do certame e da avaliação psicológica, sustentando que o exame possui previsão legal e editalícia, tendo sido realizado com critérios objetivos, por profissionais habilitados, mediante instrumentos psicológicos válidos, padronizados e adequados à aferição dos requisitos necessários ao exercício da função policial militar. Aduz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo diante de ilegalidade concreta, inexistente no caso. A parte autora impugnou sustentando que sua eliminação se deu por ato administrativo ilegal e desprovido de fundamentação, contrariando o edital DRH/CRS nº 11/2022 e o art. 37, I, da Constituição Federal. Argumenta que a banca avaliadora fundamentou sua contraindicação em critérios subjetivos, baseando-se exclusivamente no teste PMK, sem a análise conjunta dos demais resultados, e que não lhe foram esclarecidos os motivos determinantes da eliminação, violando princípios como legalidade, motivação, publicidade, isonomia, contraditório e ampla defesa. O autor ainda alegou que o exame psicológico aplicado não observou rigor técnico, careceu de critérios objetivos e não gozou de publicidade adequada por parte da Administração. Ressalta a necessidade de controle jurisdicional, respaldado em precedentes do STF e dos tribunais locais, e assevera que a Resolução 4.278/2013 da PMMG não supre a ausência de previsão legal dos critérios de inaptidão, que deveriam estar expressamente previstos em lei. Critica a utilização de laudos genéricos e motivos padronizados para eliminação de candidatos. Ao final, reitera o pedido de reconhecimento das nulidades no procedimento de avaliação psicológica, anulação do ato eliminatório, prosseguimento no certame, produção de provas pericial e documental, com direito à apresentação de assistente técnico e…
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