Processo 5045901-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045901-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045901-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INCOPLASTIC IND E COM DE PLASTICOS E PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Incoplastic Ind. e Com. de Plásticos e Papéis Ltda em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5001372-70.2022.8.24.0037 ajuizado pela Celesc Distribuição S.A., que manteve o seguimento do cumprimento, sob o argumento de que o prazo aplicável, no caso, é o decenal e não o quinquenal. Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois a decisão exequenda transitou em julgado em 18/08/2015, e o cumprimento de sentença foi protocolizado em 16/03/2022, portanto, há mais de 5 anos, incorrendo a prescrição da pretensão. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do  caput  do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Fabricio Rossetti Gast, que rejeitou a arguição de prescrição sob a justificativa de que a cobrança de tarifas tem prazo decenal e, por isso, nos termos da Súmula n. 150 do STF, o exequente teria 10 anos para iniciar seu cumprimento. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Primeiramente, cumpre esclarecer que a demanda de origem consiste em cumprimento de sentença, ajuizado em 16/03/2022 , objetivando o pagamento de faturas de consumo elétrico discutidas nos autos originários de n. 0001892-82.2003.8.24.0037, com parâmetros fixados em sentença transitada em julgado em 18/08/2015. A agravante sustenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, destinado às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tal tese, contudo, não prospera. A contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de dívida líquida de natureza estritamente privada. Por essa razão, não se submete ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral e subsidiário de dez anos, previsto no artigo 205 do mesmo Diploma Legal. Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal (AgInt no AgInt no REsp n. 1.591.858/SP, rel. Min. Gurgel de Faria).  Nesse sentido, aliás, também é a jurisprudência consolidada deste Tribunal:  AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. 01. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de…

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