Processo 5045907-90.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5045907-90.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5045907-90.2025.8.08.0048 REU: DANIEL DOS SANTOS PEREIRA, DANILO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de DANIEL DOS SANTOS PEREIRA e DANILO DOS SANTOS PEREIRA, já qualificados nos autos, a prática dos seguintes fatos delituosos, conforme descreve a peça acusatória: “Segundo o Inquérito Policial em anexo, que no dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 20h22min, na Rua Resplendor, nº 21, bairro Jardim Limoeiro, município de Serra/ES, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e em comunhão de esforços e vontades, mantinham em depósito, guardavam e traziam consigo, para fins de mercancia, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 53 (cinquenta e três) buchas de maconha, pesando aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, conforme auto de constatação preliminar e laudo pericial acostados aos autos, cuja natureza ilícita foi confirmada por exame realizado por peritos e encaminhada ao Laboratório de Química Forense para laudo definitivo. Na ocasião, policiais militares do 6º BPM - Serra, em patrulhamento tático motorizado, foram abordados por comerciante local que, temendo represálias, requereu anonimato e relatou ser refém do tráfico de drogas que domina a região, sendo coagido, assim como outros moradores e comerciantes, a pagar taxas indevidas aos traficantes, que ostentam armas de fogo para intimidar a comunidade, praticando inclusive disparos em via pública. O denunciante informou que três indivíduos, conhecidos como "Telão", "Kaique" e "Daniel", efetuaram disparos de arma de fogo durante evento esportivo, fornecendo imagens dos fatos e indicando que "Kaique", "Daniel" e "Danilo" são irmãos, e que Danilo fora visto portando arma de fogo ao adentrar a residência situada na Rua Resplendor, nº 21. Diante das informações, a guarnição policial deslocou-se ao endereço indicado, onde foi atendida por Danilo dos Santos Pereira, que, ao perceber a presença policial, tentou se desfazer de parte da droga, jogando-a no vaso sanitário. Em revista ao imóvel, foram localizadas 53 buchas de maconha e, ainda, um revólver calibre .38, marca Taurus, capacidade para cinco disparos, número de série LJ32471, em perfeito estado de funcionamento, acompanhado de cinco munições calibre .38, marca CBC, não deflagradas, conforme auto de apreensão e laudo pericial balístico, que atestou a eficiência e potencial ofensivo da arma. Ressalte-se que, ao serem abordados, os denunciados resistiram à prisão, empregando violência física contra os policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-los, resultando em lesões corporais nos próprios conduzidos, conforme registrado no auto de resistência à prisão e laudo de exame de corpo de delito. A autoria e a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial da arma de fogo, laudo de exame de eficiência e potencialidade lesiva da arma, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e demais documentos constantes dos autos. Assim agindo, restando…

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