Processo 5045909-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5045909-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROTTA COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROTTA COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5010937-35.2026.8.24.0064, impetrado pelo agravante em desfavor do Município de São José e da Fundação Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de São José – FMADS, por meio da qual o Juízo originário deferiu apenas parcialmente a liminar requerida, determinando unicamente que a autoridade coatora se manifeste acerca de recurso administrativo, mantendo, todavia, hígidos os efeitos dos autos de infração e do termo de embargo lavrados contra a impetrante. A parte agravante sustenta que exerce atividade de reciclagem de resíduos sólidos e que, apesar de ter protocolado tempestivamente pedido de Licença Ambiental de Operação Corretiva (Processo Administrativo n. 27984/2025), a FMADS permaneceu inerte na análise do requerimento, extrapolando de forma significativa os prazos legais previstos na legislação ambiental aplicável; que tal omissão administrativa inviabilizou a regularização de suas atividades, não obstante tenha adotado todas as providências técnicas exigidas pelo órgão ambiental, inclusive complementando documentação e implementando medidas corretivas. Narra, ainda, que, mesmo diante da inércia estatal, foram lavrados o Auto de Infração n. 024697/2025, que culminou na imposição de multa e embargo da atividade, bem como, posteriormente, o Auto de Infração n. 024579/2026, que aplicou nova penalidade, inclusive com multa diária, sob o fundamento de descumprimento do embargo anterior. Defende que a segunda autuação decorre do mesmo fato gerador da primeira, qual seja, a suposta ausência de licença ambiental, configurando manifesta violação ao princípio do " ne bis in idem" , além de desproporcionalidade e abuso de poder. Alega, ainda, que a pretensão sancionatória estatal carece de validade jurídica, pois se funda em embargo cuja regularização depende exclusivamente da atuação da própria Administração Pública, que se mantém omissa; que não pode ser responsabilizada pela continuidade de situação irregular quando a solução está condicionada à análise administrativa que ultrapassou, sem justificativa, os prazos legais, em afronta aos princípios da eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e da razoável duração do processo. Destaca, também, a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito civil instaurado para apuração dos fatos, o que, segundo sustenta, evidencia a diligência da empresa e a improcedência da persecução administrativa. No tocante ao " periculum in mora" , afirma que a manutenção dos autos de infração, do termo de embargo e, especialmente, da multa diária, gera prejuízos financeiros graves e de difícil reparação, comprometendo o fluxo de caixa e a própria continuidade da atividade empresarial. Assevera que a decisão agravada, ao apenas determinar a manifestação administrativa, mostrou-se insuficiente para estancar os efeitos lesivos dos atos impugnados, perpetuando situação de insegurança jurídica e dano progressivo. Com tais fundamentos, requer a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração n.…
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