Processo 5045923-44.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5045923-44.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5045923-44.2025.8.08.0048 APELANTE: RÔMULO SANTOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RÔMULO SANTOS SOUZA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES (ID 20865474), por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime, inicialmente, fechado. Em suas razões recursais, o apelante postula o direito de recorrer em liberdade. Em que pesem os argumentos defensivos, não vislumbro motivos para a revogação da prisão preventiva, eis que, consoante ficou consignado em sentença, a manutenção da custódia se faz necessária em razão da persistência dos fundamentos concretos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do acusado, circunstâncias que revelam risco efetivo de reiteração delitiva. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgRg no HC n. 932.129/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intime-se o apelante, por meio de sua defesa técnica. Após a publicação, independentemente de prazo, retornem-me os autos conclusos para prosseguir na análise do recurso. VITÓRIA-ES, 27 de julho de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR

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