Processo 5045928-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045928-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045928-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRO BOSSLE MIGUEL ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO (OAB SC005942) AGRAVADO : DICREL SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921) ADVOGADO(A) : LUIZ TITO CARVALHO PEREIRA (OAB SC004079) ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) ADVOGADO(A) : DAIANE JONIKAITES (OAB SC041024) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS BOEIRA GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE KATSIPIS NETO (OAB SC005921) ADVOGADO(A) : LUIZ TITO CARVALHO PEREIRA (OAB SC004079) ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) ADVOGADO(A) : DAIANE JONIKAITES (OAB SC041024) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  SANDRO BOSSLE MIGUEL  em face de DICREL SERVICOS DE COBRANCA LTDA e ANTONIO CARLOS BOEIRA GARCIA JUNIOR , com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 0500100-31.2012.8.24.0163 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a parte agravante, em síntese, que o título executivo extrajudicial é nulo, conquanto decorre de confissão de dívida de contrato de fomento mercantil. Discorreu sobre a faturização e postulou a extinção do processo. Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo, e no mérito, a modificação da decisão agravada. É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o…

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