Processo 5045929-26.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045929-26.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045929-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMANN ANDRADE CRUZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hermann Andrade Cruz em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas retroativas decorrentes da Promoção de 2017 referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação tempestiva (Id. 94881156), arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal: aduzindo que a impetração do Mandado de Segurança Coletivo interrompe a prescrição apenas em relação ao fundo de direito, continuando a correr o prazo para as parcelas mensais pretéritas de trato sucessivo, estando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente ação individual, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Tema 184 da TNU. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão financeira com base no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.606/ES. Sustentou a ausência de dotação orçamentária no período reclamado, a imperatividade dos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a inaplicabilidade de "efeito poupança" de retroativos. Eventualmente, requereu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a apuração em fase de cumprimento de sentença. Réplica apresentada no Id. 95079353. Instadas as partes a especificarem provas, nos termos do despacho saneador (Id. 96504257), o qual rejeitou motivadamente a prejudicial de prescrição quinquenal, o autor e o Estado do Espírito Santo requereram o julgamento antecipado (Id. 96595641 e 97290443). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão plenamente demonstrados por meio da robusta prova documental colacionada aos autos, sendo despicienda e protelatória qualquer dilação probatória adicional, conforme anuído expressamente por ambos os litigantes. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da "Promoção de 2017" retroativas ao interregno de 01/07/2017 a 30/06/2021, cujos efeitos financeiros foram suspensos temporariamente pela aplicação do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015. A Lei Estadual nº 7.854/2004, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, estabelece em seu artigo 13: Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 02 (dois) anos para nova participação. O autor comprovou ter cumprido todos os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico, tendo sido contemplado na…

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