Processo 5045944-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045944-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MIRIAM PINTO SCHELP ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) AGRAVADO : AMBONI CONECTIVIDADE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO Miriam Pinto Schelp interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5016399-76.2024.8.24.0020, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de evento 120, que determinou de inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença e determinou a intimação da agravante para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (Evento 209): [...] 1) Do pedido de reconsideração. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, é imprescindível registrar que a matéria ventilada no pedido de reconsideração já foi objeto de controle jurisdicional pela instância revisora. Com efeito, a decisão impugnada foi expressamente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016496‑68.2026.8.24.0000, cujo acórdão confirmou, de forma clara e fundamentada, a legalidade da inclusão da sócia no polo passivo do cumprimento de sentença, afastando todas as teses ora novamente deduzidas. Embora ainda pendente de trânsito em julgado, a decisão prolatada pelo juízo ad quem confirmou o entendimento fixado na decisão do evento 120, proferida por colega, de modo que, não havendo qualquer vício, não cabe a esta magistrada revisar a decisão. Ademais, constata-se que o pedido de reconsideração limita-se a reproduzir argumentos já analisados e afastados, sem qualquer inovação relevante, não havendo qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta injustiça apta a autorizar a revisão da decisão. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. [...] 3) Da intimação da executada Miriam. Com relação à certidão do oficial de justiça do evento 208, embora não se tenha logrado encontrar a executada, infere-se que ela representa os executados MPS - SCHELP ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C, Daniel Pinto Schelp e Liziane de Souza Mariano Schelp , estando devidamente habilitada nos autos, tendo, inclusive, protocolado o pedido de reconsideração da decisão que a incluiu no polo passivo, assim como a impugnação ao Sisbajud. Logo, é evidente que possui conhecimento do presente feito e da decisão que determinou sua inclusão na execução, estando devidamente habilitada nos autos, de modo que a sua intimação deverá ocorrer pelo sistema Eproc. Registre-se que não é o caso de considerar a executada intimada, pois ela peticionou representando os executados, não havendo intimação direcionada a ela, com o respectivo prazo legal. Portanto, cadastre-se a causídica e intime-se sobre a decisão do evento 120, bem como para pagamento voluntário, conforme determinado. [...] Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, configura medida ilegal e prematura, por ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bem como por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Sustentou que não houve demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo indevida a…
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