Processo 5045950-64.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5045950-64.2026.4.02.5101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5045950-64.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : WALLACE VERLY PINTO ADVOGADO(A) : JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO WALLACE VERLY PINTO   ajuíza embargos de terceiros em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e de COOPERATIVA AGROPECUARIA DE DUAS BARRAS LTDA, contendo os seguintes pedidos: a) o recebimento da presente Ação de Embargos de Terceiro; b) a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata de qualquer ato constritivo incidente sobre o imóvel denominado “São Sebastião”, matrícula nº 491 do Ofício Único de Duas Barras/RJ; c) a intimação da União/Fazenda Nacional e da executada COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE DUAS BARRAS LTDA. para, querendo, apresentarem impugnação; d) ao final, sejam julgados PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para: d.1) declarar a inexistência de qualquer constrição válida sobre o imóvel denominado “São Sebastião”; d.2) determinar o cancelamento definitivo da penhora incidente sobre o bem; d.3) reconhecer que o imóvel pertence ao Embargante em razão da arrematação judicial realizada em 29/06/2016; d.4) declarar a ineficácia de quaisquer atos de reavaliação ou futura expropriação relacionados ao imóvel nos autos da execução fiscal nº 5000504-70.2019.4.02.5105/RJ; e) seja expedida ORDEM JUDICIAL ao Ofício Único de Duas Barras/RJ para proceder ao registro da Carta de Arrematação do imóvel matrícula nº 491, independentemente das restrições relacionadas ao módulo rural mínimo, em razão da natureza judicial da aquisição originária; f) a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios; Junta documentos. É o relatório. Passo a decidir. II.  A   Execução Fiscal nº 50005047020194025105  está garantida pela penhora incidente sobre o bem descrito à inicial - AUTO DE PENHORA EV. 17 ►IMÓVEL DUAS BARRAS ► REAVALIAÇÃO 04/2026 EV. 101 R$ 162.500,00 ► RGI 2026 EV. 88. A certidão da matrícula do referido imóvel não possui averbação da carta de arrematação lastreada em auto de arrematação juntado à inicial às fls. 2 e 3 do processo 5045950-64.2026.4.02.5101/RJ, evento 1, AUTOARREM5, expedido pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, datada de 30 de março de 2017. Entretanto, compulsando os autos no Sistema Processual EPROC, apura-se que a arrematação está perfeita e acabada, tendo havido inclusive alocação dos valores obtidos com a hasta em favor da União -  processo 0028445-22.2015.4.02.5105/RJ, evento 96, DESPADEC128  - após a expedição da carta de arrematação - evento 75, DESPADEC126, evento 85, OUT45 e evento 65, DESPADEC125. Portanto, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora quanto à aquisição originária do imóvel matríucula nº 491 - penhorado na execução fiscal apensa -  processo 5000504-70.2019.4.02.5105/RJ, evento 88, ANEXO2 Por sua vez, o perigo da demora decorra da possibilidade de se praticarem atos exporpriatórios no curso da execução fiscal apensa. III.  Ante o exposto: 1)   DEFIRO  a tutela provisória de urgência para para suspender a penhora e eventuais atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 491,   processo 5000504-70.2019.4.02.5105/RJ, evento 88, ANEXO2   -imóvel denominado “São Sebastião”, matrícula nº 491 do Ofício Único de Duas Barras/RJ. 1.1) TRASLADE-SE  cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso. 2) DEIXO DE DESIGNAR  audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a…

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