Processo 5045953-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045953-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045953-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) AGRAVADO : GABRIEL DAVI SANTOS DE MENEZES ADVOGADO(A) : JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré promovesse a reparação integral de veículo adquirido pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em decisão anterior, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento e o risco de dano de difícil reparação. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático, pois alinhado à jurisprudência dominante. No caso, o recurso comporta provimento. A decisão agravada deferiu tutela de urgência de natureza eminentemente satisfativa, determinando a imediata reparação integral do veículo, providência que, na prática, se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a medida imposta antecipa, de modo exauriente, o provimento final pretendido, circunstância que, em regra, não se admite em sede de tutela provisória, especialmente quando ausente situação excepcional que a justifique (art. 300, §3º, do CPC). Além disso, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia reside na existência de vício oculto em veículo usado, bem como na extensão de eventual responsabilidade da fornecedora, matéria que demanda dilação probatória, notadamente prova pericial, incompatível com a cognição sumária própria da fase inicial do processo. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se encontra configurado. Isso porque o lapso temporal entre a aquisição do veículo, a suposta constatação dos defeitos e o ajuizamento da demanda - superior a seis meses - afasta a urgência contemporânea exigida pelo art. 300 do CPC, revelando que a situação não ostenta caráter emergencial. Outrossim, a medida deferida na origem revela-se potencialmente irreversível, uma vez que a realização de reparos mecânicos inviabiliza o retorno ao estado anterior, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, circunstância que, por si só, recomenda prudência na concessão da tutela. A jurisprudência deste Tribunal também tem se orientado no sentido de que, em hipóteses que envolvem discussão sobre vício em veículo automotor, mostra-se inadequada a concessão de tutela satisfativa sem a devida instrução probatória. Cita-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de compra e venda de veículo automotor, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das parcelas de financiamento, à retirada do veículo da posse do adquirente e ao fornecimento de outro similar durante o curso do processo. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os laudos apresentados possuem natureza…

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