Processo 5045960-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045960-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUNIOR LUNARDI ADVOGADO(A) : WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB PB027761) AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO JUNIOR LUNARDI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5054092-12.2026.8.24.0930, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo ( evento 16, DESPADEC1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, inexistir supressão de instância no exame das matérias deduzidas no agravo. Alega a aplicabilidade do CDC e a descaracterização da mora em razão da abusividade da cobrança da capitalização diária de juros sem previsão da taxa aplicável. Defende a irregularidade da constituição em mora, pois a notificação foi enviada a endereço diverso daquele previamente informado à instituição financeira, além de ter retornado com a anotação "não procurado" e fazer referência a número de contrato diverso do efetivamente discutido nos autos. Requer a antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ). Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). No caso, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso apta a conferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Isso porque, conforme consta nos autos, a parte agravante comunicou ao banco sobre a alteração do seu endereço ( evento 1, OUT8 ), e a ação de busca e apreensão foi instruída com cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço atualizado ( evento 1, NOT7 ), o que, em análise preliminar, é suficiente para comprovar a constituição em mora, mesmo com o retorno "não procurado". Além disso, a notificação extrajudicial indica o número da proposta ( evento 1, NOT7 ), o qual, em princípio, guarda correspondência com a cédula de crédito bancário juntada no evento 1, DOC6 . Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1132, em recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio…
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