Processo 5045963-26.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045963-26.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - JFRS
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045963-26.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LISIANE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TENÓRIO FERREIRA (OAB PE049047) AUTOR : ALCIDINA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TENÓRIO FERREIRA (OAB PE049047) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de ação ajuizada por  LISIANE OLIVEIRA PRADO , representada por  ALCIDINA GARCIA DE OLIVEIRA , contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (HCPA), com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte-autora objetiva a sua transferência para o HCPA para realização do procedimento cirúrgico de Valvuloplastia Mitral Percutânea, a ser custeado pelos referidos entes federativos. Narrou estar internada na UTI do Hospital Fêmina desde 30/06/2026, em estado grave, em razão de estenose valvar mitral reumática de grau importante, tendo a médica assistente atestado a necessidade de realização de valvuloplastia mitral percutânea, procedimento que a instituição atual não dispõe ( evento 1, LAUDO10 ). Disse ter sido inserido seu nome no cadastro de transferência para serviço de maior complexidade. Porém, devido à lentidão do sistema regulatório do SUS e ao iminente risco de morte decorrente do quadro de instabilidade cardiorrespiratória crônica, faz-se necessária a intervenção judicial. Os autos vieram conclusos. De início, não verifico legitimidade passiva da União e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre para figurar como réus no presente feito.  Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1.234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: "(...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...)" Ademais, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS,  verbis : “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.  No mesmo sentido, há o Enunciado nº 209 do FONAJEF: "A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios." A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Não obstante o custeio de procedimento possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado do Rio Grande do Sul. A  Lei nº 8.080/90, no artigo 17, inciso IX, atribuiu à  Direção Estadual do SUS a responsabilidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados