Processo 5045963-26.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045963-26.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LISIANE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TENÓRIO FERREIRA (OAB PE049047) AUTOR : ALCIDINA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TENÓRIO FERREIRA (OAB PE049047) DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de ação ajuizada por LISIANE OLIVEIRA PRADO , representada por ALCIDINA GARCIA DE OLIVEIRA , contra a UNIÃO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (HCPA), com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte-autora objetiva a sua transferência para o HCPA para realização do procedimento cirúrgico de Valvuloplastia Mitral Percutânea, a ser custeado pelos referidos entes federativos. Narrou estar internada na UTI do Hospital Fêmina desde 30/06/2026, em estado grave, em razão de estenose valvar mitral reumática de grau importante, tendo a médica assistente atestado a necessidade de realização de valvuloplastia mitral percutânea, procedimento que a instituição atual não dispõe ( evento 1, LAUDO10 ). Disse ter sido inserido seu nome no cadastro de transferência para serviço de maior complexidade. Porém, devido à lentidão do sistema regulatório do SUS e ao iminente risco de morte decorrente do quadro de instabilidade cardiorrespiratória crônica, faz-se necessária a intervenção judicial. Os autos vieram conclusos. De início, não verifico legitimidade passiva da União e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre para figurar como réus no presente feito. Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1.234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão: "(...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...)" Ademais, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis : “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No mesmo sentido, há o Enunciado nº 209 do FONAJEF: "A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios." A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Não obstante o custeio de procedimento possa ser da União em caso de serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou se a prestação está abrangida na política do SUS, sendo que a inclusão do paciente em lista de espera e o seu gerenciamento cabem ao Estado do Rio Grande do Sul. A Lei nº 8.080/90, no artigo 17, inciso IX, atribuiu à Direção Estadual do SUS a responsabilidade de…
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