Processo 5045966-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5045966-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5045966-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA JAQUELINE DE NEGRI RADAELI ADVOGADO(A) : LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941) DESPACHO/DECISÃO Marcia Jaqueline de Negri Radaeli  interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz César Augusto Vivan, da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, que, no  evento 19, DESPADEC1  dos autos da  ação indenizatória  nº  5002546-05.2026.8.24.0125 que move contra Coned Construtora e Incorporadora Ltda. , indeferiu o pedido de justiça gratuita. Argumentou: " O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que tem direito ao benefício da Gratuidade da Justiça aqueles que não possuem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Os dispositivos não fixam, entretanto, o valor de parâmetro para análise da benesse, tem direito aqueles que recebem até 5 salários mínimos. Parâmetro que é adotado por pacífica e consolidada jurisprudência. Nessa esteira, mesmo que o Código de Processo Civil determine a presunção da veracidade da mera declaração de hipossuficiência, artigo 99, §3º - juntada no Evento 1, PROC2 - folha 2 –, a requerente juntou ao Evento 1 OUT8, a isenção da declaração de Imposto de Renda. É isento da declaração de IR aquele recebe menos que R$ 60.000,00 por ano, correspondente a R$ 5.000,00 mensais, ou seja, muito aquém do limite estabelecido para concessão da benesse pleiteada. Outrossim, comprova que não há patrimônio acima de R$ 300.000,00, limite para não declaração. Fato que somado a presunção da veracidade e a presunção da boa-fé do ordenamento jurídico brasileiro, formaram uma conjuntura robusta de provas constituindo o direito dos agravantes, podendo ser elidida somente nos termos do §2º do artigo 99 do CPC (...). Observa-se, portanto, que não há elementos que elidam o direito da agravante, pelo contrário, comprovam a verossimilhança das suas alegações. Ocorre que, desarrazoadamente e de forma contrária à legislação, O Juízo a quo proferiu decisão ao Evento 4 dos autos postulando contracheques, extratos bancários e declarações de renda. No entanto, a declaração isenta já comprova o cabimento da benesse. Não há razoabilidade na oneração desnecessária do pedido. Mesmo com a juntada da documentação, houve o indeferimento, mesmo reconhecendo a isenção do IR. Razão pela qual, não cabem os argumentos da decisão agravada, pois não encontram arrimo na realidade fática da requerente. Sendo assim, deve ser reformada a decisão interlocutória proferida, deferindo o benefício postulado. Ademais, deve-se facilitar o acesso das pessoas que não possuem condições financeiras de chegar ao Poder Judiciário para que não restem impossibilitadas de pleitear seus direitos, conforme determina o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer razão para que seja indeferida a benesse pleiteada, restando devidamente comprovado o direito da agravante a mesma. Razão pela qual deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, deferindo o benefício da Gratuidade de Justiça à agravante. Diante do perigo de dano ao prosseguimento do feito, que determina o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, o que negará o acesso do agravante à Justiça, pede-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, I, e artigo 300 do Código de Processo Civil ". Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da…

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