Processo 5045971-85.2021.4.04.7000

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5045971-85.2021.4.04.7000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5045971-85.2021.4.04.7000/PR RÉU : JORGE ALCIDES ALONZO MARTINEZ ADVOGADO(A) : Diana de Souza Pracz (OAB MS011646) ADVOGADO(A) : TATIANA AYA MIYASHITA WINCKLER (OAB MS028284) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO CUNHA (OAB MS024878) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal na qual o réu JORGE ALCIDES ALONZO MARTINEZ foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão , em regime inicial fechado , além de 1.675 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006). O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 17/04/2024. Em seguida, foi expedido o respectivo mandado de prisão definitiva, com validade até 16/04/2044 (evento 278.1 ). Contudo, a autoridade policial informou a impossibilidade de cumprimento da ordem em território nacional, esclarecendo que o sentenciado não reside mais no endereço informado e que pesquisas em bancos de dados não indicaram seu paradeiro no Brasil (eventos 282.4  e 300.3 ). Diante de informações fornecidas pelo Núcleo de Cooperação Internacional da Polícia Federal (NCI/SR/PF/PR) sobre a possível localização do foragido em solo paraguaio, este Juízo deferiu o pedido para a inclusão do nome do réu na Difusão Vermelha (Red Notice) da Interpol (evento  313.1 ). A defesa técnica apresentou impugnação (evento 320.1 ), pleiteando a reconsideração da decisão e a suspensão das medidas de cooperação internacional. Em síntese, sustenta que: a) a medida é desproporcional e desnecessária, uma vez que o réu é nacional paraguaio e reside de forma regular e estável em seu país de origem, exercendo atividade econômica lícita e possuindo núcleo familiar constituído; b) o paradeiro do requerente seria conhecido pelas autoridades, inexistindo comportamento de ocultação ou evasão clandestina; c) os fatos que ensejaram a condenação remontam aos anos de 2006 e 2007, inexistindo antecedentes criminais posteriores ou notícias de reiteração delitiva há quase duas décadas; e d) a publicidade internacional da Difusão Vermelha acarretaria danos irreversíveis à sua vida social e profissional. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido defensivo. O Parquet argumenta que: a) todos os requisitos legais da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), da Instrução Normativa nº 1/2010 do CNJ e das normas da Interpol estão preenchidos, especialmente em razão da gravidade dos crimes e do montante da pena imposta; b) a permanência voluntária em território estrangeiro após a condenação definitiva configura nítida frustração da execução penal e justifica a cooperação internacional; c) o paradeiro do réu é, em realidade, incerto, havendo apenas indícios de sua localização no Paraguai, o que torna a Difusão Vermelha o instrumento adequado para sua captura; e d) alegações de estabilização social e familiar não têm o condão de afastar a eficácia de um título condenatório transitado em julgado. Decido. 2.  As pretensões formuladas pela defesa não comportam acolhimento, uma vez que a manutenção da Difusão Vermelha revela-se como medida necessária para a viabilização da execução penal. O pleito de reconsideração ignora que o cenário jurídico atual é de condenação definitiva , com trânsito em julgado certificado em 17/04/2024, o que torna a prestação jurisdicional cognitiva exaurida e o título executivo plenamente exigível. No caso em tela, a reprimenda imposta de 13 anos, 7…

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