Processo 5045976-34.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045976-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CELIA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA, LUCAS SILVA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Internação Compulsória, proposta por Ana Celia Silva em face do Estado do Espírito Santo, do Município de Vitória e de seu filho, Lucas Silva de Freitas. Narra a exordial que o terceiro requerido é dependente químico e portador de Transtorno Afetivo Bipolar, apresentando quadro clínico grave caracterizado por agressividade física contra a genitora, automutilação e alienação de bens móveis da residência para sustento do vício. Aduz que o tratamento ambulatorial no CAPS AD restou ineficaz diante da recusa do paciente em aderir voluntariamente à terapêutica. A liminar foi inicialmente deferida (ID 54076241), contudo, teve seus efeitos suspensos por decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento nº 5017666-90.2024.8.08.0000 (ID 55340053). Posteriormente, a parte autora colacionou novo laudo médico circunstanciado (ID 66505318), subscrito por médica da estratégia de saúde da família, atestando o exame direto e a urgência da medida. Com base no novo elemento probatório, este Juízo restabeleceu a tutela de urgência (ID 66812940). O Estado do Espírito Santo informou o cumprimento da medida, com a internação do paciente na Clínica Crevida no período de 15/04/2025 a 12/06/2025 (ID 81785143). O Município de Vitória e o Estado do Espírito Santo apresentaram contestações genéricas (ID 54171776 e 54280875), arguindo preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade e incompetência, pugnando, no mérito, pela observância das diretrizes do SUS. E o paciente Lucas Silva de Freitas apresentou contestação por negativa geral no ID 68218348. Réplica apresentada no ID 61175349. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Vitória e o Estado do Espírito Santo requereram o julgamento antecipado (ID 67998780 e 68951928). A parte autora se manifestou no ID 68107926 requerendo a produção de prova pericial ou audiência de justificação, pleito que foi indeferido na decisão saneadora de ID 80934509. O Ministério Público exarou parecer final (ID 83303419) pugnando pela procedência do pedido, com a confirmação da internação realizada e determinação de reinserção na rede CAPS. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Incompetência do Juízo: O Estado suscita a incompetência deste Juízo fazendário, defendendo a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa. O pedido de internação compulsória envolve complexidade probatória e necessidade de acompanhamento psicossocial contínuo que desbordam dos ritos simplificados dos Juizados. Ademais, o valor da causa é meramente estimativo em ações de saúde de duração indeterminada. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva: O direito à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição da República, é um direito fundamental de todos e dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente). O Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados,…
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